Processo 0001387-72.2025.5.17.0132
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CumPrSe 0001387-72.2025.5.17.0132 REQUERENTE: JOABE JUNIOR CHRISOSTOMO REQUERIDO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 287f3ae proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - DEVEDORES PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO PRIVADOS) Homologo os cálculos de ID. 4abedd6 porque adequados ao título executivo. Considero satisfatórios os esclarecimentos já prestados pelo(a) perito(a). Em se tratando de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT), qualquer insurgência contra a homologação dos cálculos deverá ser apresentada somente após a garantia integral da dívida (art. 884 da CLT). Havendo depósito recursal realizado pelo devedor principal, expeça-se alvará à parte reclamante, devendo a Contadoria da Vara deduzir o respectivo valor e apurar o saldo remanescente. Para tanto, a parte credora deve informar seus dados bancários, caso ainda não constem dos autos. Em seguida, prossiga-se da seguinte forma: I) intime-se o devedor principal para quitação do débito atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso o devedor principal quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado pelo devedor principal, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias do devedor principal; IV) sendo insuficiente essa medida, expeça-se alvará quanto a eventual depósito recursal que tenha sido realizado pelo devedor subsidiário, apurando-se o saldo remanescente; ato contínuo, intime-se o devedor subsidiário para quitação do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; caso o débito não seja quitado pelo devedor subsidiário, proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias dos devedores (principal e subsidiário); sendo insuficiente essa medida, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial em face dos devedores (principal e subsidiário); V) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 07 de julho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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