Processo 0001387-76.2025.5.09.0041
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001387-76.2025.5.09.0041 RECORRENTE: ADENILSON SOARES SANTOS RECORRIDO: INOVA EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias e na entrega dos documentos rescisórios; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito a diferenças salariais; (iii) determinar se o reclamante tem direito ao recebimento de multas previstas em convenções coletivas; (iv) determinar se o reclamante tem direito a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento das verbas rescisórias ocorreu fora do prazo legal de 10 dias contados do término do contrato de trabalho, conforme art. 477, § 6º, da CLT. 4. A entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes também ocorreu fora do prazo legal, conforme art. 477, § 6º, da CLT. 5. O descumprimento do prazo para entrega dos documentos rescisórios, por si só, enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese vinculante do C. TST (Tema 127). 6. O salário do reclamante foi pago corretamente, respeitando o mínimo estabelecido nas convenções coletivas, não havendo direito a diferenças salariais. 7. As convenções coletivas não foram integralmente cumpridas, pois a reclamada não comprovou a contratação de seguro de vida, nem a existência de kit de primeiros socorros. 8. A não comprovação do cumprimento das obrigações normativas enseja a aplicação da multa prevista na cláusula específica das convenções coletivas. 9. Não ficou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável, pois o atraso no recolhimento de parcelas fundiárias e das verbas rescisórias, por si só, não gera dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1 O descumprimento do prazo para entrega dos documentos rescisórios, bem como o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ensejam a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2. O não cumprimento das cláusulas das convenções coletivas gera o dever de pagamento da multa nelas prevista. 3. O atraso no pagamento de verbas rescisórias e a ausência de depósitos do FGTS, por si só, não configuram dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º; CF, art. 7º, XXII; CC, arts. 11 a 21, 186 e 927; CPC, arts. 373, II, 791-A; Lei nº 8.036/90. Jurisprudência relevante citada: TST - RR-0020923-28.2021.5.04.0017; TST - AIRR: 123961420165150096; TST - RR: 1438220175090659; TST - RR: 113563520145010038; TST - RR: 8928320195090965; TST - RR: 17764420145020202. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a…
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