Processo 0001387-76.2025.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA RORSum 0001387-76.2025.5.13.0005 RECORRENTE: RCM LOCACOES DE MAQUINAS E SERVICOS DE DEMOLICAO LTDA RECORRIDO: ALISSON DA CRUZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id.aa4c1cf), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "Decisão Trata-se de recurso ordinário proveniente da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALISSON DA CRUZ SILVA em face da empresa RCM LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E SERVIÇOS DE DEMOLIÇÃO LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário sem apresentar o devido preparo recursal, requerendo a concessão da gratuidade judicial. Argumenta que não dispõe de condições financeiras para efetuar o recolhimento do depósito do recurso e das custas processuais, em razão de estar enfrentando sérios problemas financeiros (ID. 196367d). Diante do pleito da reclamada, necessário se faz a prévia apreciação da gratuidade judicial, porque a matéria está diretamente relacionada ao preenchimento dos próprios pressupostos de admissibilidade recursal. Pois bem. A teor das informações contidas na documentação constante do site da Receita Federal, a reclamada ostenta a condição de “206-2 - Sociedade Empresária Limitada”, com o porte de ME (microempresa). De modo geral, este Tribunal tem aplicado ao empresário individual os mesmos regramentos da pessoa física quanto à gratuidade judicial, ao fundamento de que, nessa espécie de constituição empresarial, consubstancia simples ficção legal a distinção entre empresa e empresário, já que o patrimônio daquela se confunde com o da pessoa física, titular do empreendimento. Entretanto, faz-se necessário a cada caso concreto um olhar individualizado. Isso porque, por definição legal, uma EI (empresa individual) pode ter faturamento anual de até R$ 360.000,00, se for constituída como microempresa; e de até R$ 4.800.000,00, se estiver formalizada como EPP (empresa de pequeno porte). Observa-se, então, que existe uma grande diferença entre a natureza jurídica empresarial “206-2 - Sociedade Empresária Limitada” e o microempresário individual (MEI), que tem um limite anual de faturamento no importe de apenas R$ 81.000,00. Para este, não há dúvida, a mera declaração de hipossuficiência, seja firmada pela parte ou por advogado com poderes específicos, é considerada prova suficiente da incapacidade econômica da parte, desde que não existam nos autos, tampouco produzidas pelo outro litigante, provas que possam elidir a presunção de veracidade da declaração. No entanto, para a EI (empresa individual), cujo faturamento anual pode oscilar até R$ 4.800.000,00, foge à razoabilidade estender a gratuidade judicial, com fundamento em simples declaração de hipossuficiência, sem um olhar mais crítico e individualizado. O contrato social da empresa não foi juntado. Outrossim, a empresa reclamada trouxe apenas o balancete referente ao período de 01/04/2026 a 25/06/2026, no qual se observa que a empresa permanece em atividade, auferindo receita bruta de R$ 31.710,00, em menos de três meses, bem como que a atividade operacional gera receitas compatíveis com o porte da empresa e que o prejuízo de R$ 7.607,00 decorre, em grande medida, de despesas financeiras (R$ 21.918,30), e não da ausência de faturamento ou da inviabilidade da atividade empresarial (ID. 21a0053). O balancete de verificação tem finalidade eminentemente contábil e não é, por si só,…
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