Processo 0001387-79.2025.8.17.8229

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001387-79.2025.8.17.8229
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0001387-79.2025.8.17.8229 DEMANDANTE: EXPEDITA MARIA COUTO DE MELO DEMANDADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EXPEDITA MARIA COUTO DE MELO em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA), objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que foi usuária dos serviços da ré em imóvel que desocupou no ano de 2012, após o falecimento de seu esposo. Sustenta que solicitou o desligamento do serviço à época, mas que, em 2015, a ré religou o fornecimento de água no antigo endereço, utilizando indevidamente seus dados cadastrais, a pedido de terceiro. Tal fato gerou uma dívida em seu nome, que reputa indevida, bem como a suposta negativação de seu CPF, causando-lhe danos de ordem moral. A decisão de Id. 226544492 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a autora não comprovou a efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A ré apresentou defesa (Id. 229889201), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, alegou, em síntese, a ausência de registro de pedido de encerramento da conta pela autora e que a responsabilidade pela atualização cadastral e pelos débitos é da titular da matrícula. Defendeu a legalidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito ou de dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. Da Questão Processual – Preliminar de Inépcia da Inicial A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não juntou documento essencial, qual seja, o protocolo de atendimento que comprovasse a tentativa de solução administrativa da lide. Tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio, alicerçado no princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), não impõe, como regra, o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo exceções expressamente previstas, o que não é o caso dos autos. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos critérios da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a exigência de tal documento se mostra excessivamente formalista e contrária aos próprios objetivos da lei. A petição inicial preenche os requisitos legais, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, tanto que esta apresentou contestação detalhada sobre o mérito da controvérsia. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito Superada a questão processual, adentro ao exame da questão de fundo. A controvérsia central reside em aferir a legitimidade dos débitos de consumo de água imputados à autora após sua mudança do imóvel, bem como a ocorrência de eventuais danos morais daí decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora alega ter…

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