Processo 0001387-93.2009.8.15.0211

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001387-93.2009.8.15.0211
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001387-93.2009.8.15.0211 DECISÃO Visto etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Município de Pedra Branca em face de Pedro Claudino Sobrinho, com origem no Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, versando sobre a cobrança de débito decorrente de acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (ID 21216878). Após a tramitação perante o juízo de origem, os autos foram redistribuídos de forma automática para este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário (ID 145882299). É o relatório. Decido. A definição dos limites da competência deste 2º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário exige a análise rigorosa das disposições contidas na Resolução número 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, ato normativo responsável pela criação e organização desta unidade especializada. A correta exegese dessa norma de organização judiciária perpassa pela identificação de sua finalidade primordial, que orienta a distribuição racional dos feitos sob sua jurisdição. Inicialmente, cumpre destacar que o objetivo central da criação do referido núcleo de justiça é especializar e otimizar o rito procedimental estabelecido no artigo 535 do Código de Processo Civil, aplicável quando a Fazenda Pública figura no polo passivo da relação processual executiva. A execução em face do erário público possui regras próprias e rito específico, caracterizado pela intimação para impugnação e subsequente expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, o que justifica e confere sentido prático à instituição de uma vara com competência especializada exclusiva. Por outro lado, quando a Fazenda Pública figura no polo ativo da demanda e executa um particular, o procedimento adotado é o rito comum da execução de quantia certa previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Esse rito comum não se diferencia daquele aplicável em litígios puramente privados, inexistindo rito fazendário especial a ser observado pelo juízo. Desse modo, carece de razoabilidade funcional deslocar processos que seguem o trâmite ordinário do código de processo para uma estrutura judiciária especializada na defesa e no processamento de execuções contra o erário, unicamente pela presença formal de um ente público como exequente. Além disso, o exame gramatical e sintático do artigo 1º do ato normativo estadual reforça essa limitação da competência do Núcleo. A redação prevê expressamente a atuação da unidade "no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública". Segundo a boa técnica de redação e interpretação de textos, a locução restritiva "contra a Fazenda Pública" qualifica sintaticamente ambos os termos anteriores, alcançando tanto o cumprimento de sentença definitivo quanto as execuções de títulos extrajudiciais. É certo que o rol de classes processuais autorizadas no texto do artigo 1º da resolução inclui a classe 156, alusiva ao cumprimento de sentença comum, em face de particulares. Entretanto, a aplicação dessa classe pelo Núcleo deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, em perfeita harmonia com o escopo que motivou a criação do órgão especializado. Isso porque, o enquadramento de tal classe pode servir para abarcar os cumprimentos de sentença que, por especificidades procedimentais,…

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