Processo 0001387-97.2025.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001387-97.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: JIRLAN LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: TA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c36cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de mérito e declaro a inépcia da petição inicial em relação à 2ª reclamada, por ausência de causa de pedir, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil e art. 840, §1º, da CLT; no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JIRLAN LOPES DOS SANTOS em face de TA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 13 dias, férias proporcionais com 1/3 (3/12), décimo terceiro salário proporcional (3/12) e multa do art. 479 da CLT, tendo como base de cálculo o salário de R$ 5.950,55, devendo ser deduzido o valor registrado no TRCT sob a rubrica “Outros Descontos – Desc. Vales; b) multa do art. 477, §8º, da CLT. Condeno a 1ª reclamada, ainda, à obrigação de fazer consistente em proceder ao recolhimento das diferenças nos depósitos do FGTS, decorrentes do reconhecimento do pagamento do salário extrafolha, no prazo de 05 dias após ser especificamente intimada para tanto, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia, execução e posterior depósito em conta vinculada elo juízo. Após o trânsito em julgado, uma vez efetivados os recolhimentos pela reclamada ou após o recolhimento pelo Juízo, expeça-se Alvará Judicial para o levantamento do valor depositado na conta vinculada do FGTS da parte reclamante junto à Caixa Econômica Federal, suprindo-se assim a apresentação do TRCT, não cabendo à CEF fazer qualquer exigência complementar para a liberação, a qual está autorizada judicialmente. Por fim, condeno o reclamante e a 1ª reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, conforme valores que restarem apurados em sede de liquidação de sentença e de acordo com os parâmetros do item respectivo da fundamentação. Em razão da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, não haverá dedução dos honorários sucumbenciais nos créditos trabalhistas obtidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, enquanto mantida essa condição, cabendo ao credor dos honorários demonstrar, no prazo de 2 anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Tudo nos moldes e segundo os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença que ao dispositivo se integra para todos os efeitos formais e legais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Em respeito ao PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, enunciado no art. 492 do CPC, aplicado ao âmbito trabalhista, e em observância às recentes decisões de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações n. 79034 e 77179, DECIDO, com base no 840, §1º, da CLT, que o montante apurado na liquidação da sentença está limitado ao valor apontado na inicial para cada pedido. Ao débito trabalhista aplicar-se-ão juros moratórios…
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