Processo 0001388-11.2025.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JASIEL IVO MSCiv 0001388-11.2025.5.19.0000 IMPETRANTE: MAURICIO FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001388-11.2025.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: MAURICIO FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ, HOSP LAVER LAVANDERIA E SERVICOS LTDA - EPP, HOSP LAVER - LAVANDERIA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB DES JASIEL IVO RELATOR: JASIEL IVO EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M F em face de decisão do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Maceió, que determinou a priorização da transferência de valores remanescentes para execução tramitando na própria 10ª Vara, em detrimento de processo do impetrante que tramita na 9ª Vara do Trabalho de Maceió. O impetrante alega que a decisão afronta o direito de preferência decorrente de penhora no rosto dos autos, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para sustar os efeitos da decisão impugnada e determinar o cumprimento da ordem de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o expediente oriundo da 9ª Vara do Trabalho configurou penhora no rosto dos autos com direito de preferência, passível de ser violado pela decisão da 10ª Vara do Trabalho que priorizou a transferência de valores para execução que tramita em sua própria unidade judiciária, em detrimento do processo do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O expediente oriundo da 9ª Vara do Trabalho, ao determinar "oficie-se a 10ª Vara do Trabalho da capital, via malote digital, para que proceda a transferência do saldo sobejante, caso houver, até o limite da execução no importe atualizado de R$ 35.825,61", configura pedido de cooperação judiciária, e não penhora no rosto dos autos. A ausência de terminologia técnica de "penhora", a natureza condicional da solicitação ("caso houver") e a falta de determinação expressa de averbação descaracterizam a natureza constritiva do ato. 4. Sem penhora formalmente constituída, nos moldes exigidos pelos arts. 797, parágrafo único, e 860 do CPC, não se aplica o direito de preferência. O impetrante detinha, no máximo, mera expectativa de recebimento decorrente de pedido de cooperação judiciária. 5. O art. 108-A, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região confere ao magistrado a faculdade de remanejar valores para processos da mesma unidade judiciária, visando à celeridade processual e à eficiência na gestão dos recursos jurisdicionais. A decisão de priorizar o processo nº 0000615-67.2024.5.19.0010, que tramita na própria 10ª Vara, está dentro dessa margem discricionária administrativa. 6. A transferência interna de valores é procedimento mais ágil, que dispensa a expedição de ofícios externos complexos e permite a imediata baixa de processos no acervo da unidade, atendendo ao princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo. Conforme informado pela autoridade coatora, houve a transferência de R$ 6.695,49 para o processo do impetrante, demonstrando que não houve negativa definitiva, mas sim o estabelecimento de uma ordem de prioridade racional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. O expediente…
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