Processo 0001388-12.2025.5.10.0016

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001388-12.2025.5.10.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001388-12.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: JURACI MATIAS DA SILVA RECLAMADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de454a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) IASMIM BARBOSA DA SILVA, em  08 de julho de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Apresente a parte reclamante o cálculo de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. Para elaboração do cálculo, determino à parte que utilize a ferramenta PJE-Calc Cidadão, devendo, além do arquivo no formato .PDF, ser anexado aos autos o arquivo no formato .PJC gerado pelo sistema PJE-Calc Cidadão. O autor da conta deverá acessar o Pje-Calc Cidadão, que poderá ser instalado pelo link: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao, devendo, ainda, observar a necessidade da atualização das tabelas auxiliares. O tutorial para a instalação da ferramenta PJE-Calc Cidadão pode ser acessado no seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=GIqSTTuOBwM  A planilha deverá ser anexada ao PJe no formato PJC. Tire suas dúvidas acessando https://www.trt10.jus.br/docsweb/servicos/pjecalc/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf endereço em que consta o guia prático com as instruções para juntada do arquivo .PJC. Na hipótese de não ser possível a apresentação do cálculo na plataforma PJe-Calc, por impossibilidade de apuração pelo mencionado sistema, determino que a parte junte o cálculo analítico no formato .PDF e o resumo em Pje-Calc no formato .PJC Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Salvo se houver no título executivo previsão em sentido contrário, os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros de correção monetária e juros, em conformidade com o julgamento do STF nas ADCs 58 e 59: a) na fase pré-processual, ou seja, até a data da propositura da ação, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros pré-processuais pela variação da TRD;  b) na fase processual, ou seja, da propositura da ação em diante e até 29/08/2024, juros e correção monetária de forma conglobada, mediante a variação da taxa SELIC - Receita Federal;  c) na fase processual de 30/08/2024 em diante, incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA no período, podendo essa taxa de juros ser zero se a SELIC for inferior ao IPCA no respectivo mês (art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente por força do art. 8º, §1º, da CLT). Considerando a impossibilidade de separar, na SELIC, a parte referente à correção monetária e a parte relativa a juros, no PJE Calc a SELIC (Receita Federal) relativa ao período até 29/08/2024 deverá ser lançada como juros, ao invés de correção monetária.   Os juros de mora não deverão integrar a base de cálculo do IRPF (STF, RE 855091, Tema 808).  Caso o título executivo envolva condenação em honorários periciais, e salvo disposição em contrário no título executivo, deverá a parte realizar a incidência de correção monetária e juros, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao arbitramento dos honorários periciais…

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