Processo 0001388-16.2026.8.17.2640

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001388-16.2026.8.17.2640
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0001388-16.2026.8.17.2640, proposta por A. M. D. S. em favor de A. C. D. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "EX POSITIS, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da interditanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de A. C. D. S., nascida em (...), RG (...), CPF (...), nomeando-lhe curadora, sob compromisso, a requerente, Â. M. D. S., CPF (...), o qual exercerá a curatela de modo a representá-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar por ele atos de disposição sem autorização judicial, tais como efetuar saques em conta poupança ou conta de investimentos, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.772 do Código Civil, com as alterações da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015). Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas, após a inscrição desta Sentença no Livro “E” do Cartório do Registro Civil- 1ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns. Oficie-se. Cientifique a curadora de que os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária, em decorrência da presente interdição, deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o Oficial do Cartório de Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns-PE, promover a averbação da presente curatela. Cumpra-se o disposto no art. 755 do CPC. Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do curatelado, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, §1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade do crédito face o deferimento da gratuidade judicial. Cientifique à representante do MP. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional,…

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