Processo 0001388-42.2024.5.07.0012
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001388-42.2024.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cac79f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 30 de março de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva (CSAC) manejado pelo SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA em face de HOSPITAL SÃO MATEUS LTDA., visando o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade, referente aos direitos da substituída MARIA NOELIA SOARES DE SOUSA A executada apresentou manifestação alegando a ilegitimidade ativa da exequente, sob o fundamento de que esta nunca pertenceu ao seu quadro de funcionários. Instado a se manifestar o Sindicato reafirmou a legitimidade da parte ao argumento de que o próprio hospital reclamado havia juntado a listagem dos empregados que trabalharam no hospital nos anos de 2020 e 2021 no hospital no processo originário nº 000442-91.2020.5.07.0018 (IDf871723). Analisando os autos e os documentos funcionais apresentados pela executada, verifica-se que referida parte somente consta nos registros da empresa apenas como qualificada/dependente da real funcionária, a Sra. SONIA MARIA SOARES DE SOUSA (conforme documentos de ID 3b2fa65). A legitimidade para a execução de sentença proferida em ação coletiva detida pelo substituto processual exige que o exequente comprove a sua condição de beneficiário do título executivo, ou seja, que efetivamente tenha mantido vínculo empregatício e exercido funções que atraiam o direito à parcela objeto da condenação. No caso em tela, resta demonstrado que a Sra. MARIA NOELIA SOARES DE SOUSA não figura na listagem de empregados substituídos, sendo, em verdade, genitora da empregada SONIA MARIA SOARES DE SOUSA. O fato de o nome da exequente constar nos assentamentos funcionais da empresa na qualidade de dependente ou contato de emergência não lhe confere o direito material de pleitear, em nome próprio, verbas estritamente trabalhistas devidas à sua filha, salvo em caso de falecimento desta e observada a Lei nº 6.858/80, o que não é a hipótese dos autos. A legitimidade das partes é matéria de ordem pública e constitui pressuposto processual de validade, nos termos do art. 17 e art. 485, VI, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela executada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Sra. MARIA NOELIA SOARES DE SOUSA, em face de sua manifesta ilegitimidade ativa, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta face à concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, ante a declaração de hipossuficiência econômica. Ressalte-se que a presente decisão não obsta que a real titular do direito, Sra. SONIA MARIA SOARES DE SOUSA, promova a execução de seus créditos em ação própria, se assim desejar e se estiver dentro do prazo legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. *A autenticidade do presente expediente pode ser…
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