Processo 0001388-42.2024.5.07.0012

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001388-42.2024.5.07.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001388-42.2024.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cac79f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Nesta data, 30 de março de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva (CSAC) manejado pelo  SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA em face de HOSPITAL SÃO MATEUS LTDA., visando o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade, referente aos direitos da substituída MARIA NOELIA SOARES DE SOUSA A executada apresentou manifestação alegando a ilegitimidade ativa da exequente, sob o fundamento de que esta nunca pertenceu ao seu quadro de funcionários. Instado a se manifestar o Sindicato reafirmou a legitimidade da parte ao argumento de que o próprio  hospital reclamado havia juntado a listagem dos empregados que trabalharam no hospital nos anos de 2020 e 2021 no hospital no processo originário nº 000442-91.2020.5.07.0018 (IDf871723). Analisando os autos e os documentos funcionais apresentados pela executada, verifica-se que  referida parte somente  consta nos registros da empresa apenas como qualificada/dependente da real funcionária, a Sra. SONIA MARIA SOARES DE SOUSA (conforme documentos de ID 3b2fa65). A legitimidade para a execução de sentença proferida em ação coletiva detida pelo substituto processual exige que o exequente comprove a sua condição de beneficiário do título executivo, ou seja, que efetivamente tenha mantido vínculo empregatício e exercido funções que atraiam o direito à parcela objeto da condenação. No caso em tela, resta demonstrado que a Sra. MARIA NOELIA SOARES DE SOUSA não figura na listagem de empregados substituídos, sendo, em verdade, genitora da empregada SONIA MARIA SOARES DE SOUSA. O fato de o nome da exequente constar nos assentamentos funcionais da empresa na qualidade de dependente ou contato de emergência não lhe confere o direito material de pleitear, em nome próprio, verbas estritamente trabalhistas devidas à sua filha, salvo em caso de falecimento desta e observada a Lei nº 6.858/80, o que não é a hipótese dos autos. A legitimidade das partes é matéria de ordem pública e constitui pressuposto processual de validade, nos termos do art. 17 e art. 485, VI, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela executada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Sra. MARIA NOELIA SOARES DE SOUSA, em face de sua manifesta ilegitimidade ativa, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta face à concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, ante a declaração de hipossuficiência econômica. Ressalte-se que a presente decisão não obsta que a real titular do direito, Sra. SONIA MARIA SOARES DE SOUSA, promova a execução de seus créditos em ação própria, se assim desejar e se estiver dentro do prazo legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. *A autenticidade do presente expediente pode ser…

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