Processo 0001388-44.2019.8.17.2710

TJPE • Curatela

Tribunal
Número CNJ
0001388-44.2019.8.17.2710
Classe
Curatela
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 Processo nº 0001388-44.2019.8.17.2710 AUTOR(A): A. P. D. C. RÉU: J. R. A. D. S. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715, tramita a ação de CURATELA (12234), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0001388-44.2019.8.17.2710, proposta por AUTOR(A): A. P. D. C., em favor de RÉU: J. R. A. D. S., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 223424085) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Ante o exposto, considerando o contexto processual encartado, com substrato no 487, inciso I, c/c art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO de J. R. A. D. S., declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, todo e qualquer ato de cunho patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil de 2002 (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, bem como NOMEIO-LHE CURADOR(A) a parte autora A. P. D. C.. Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Expeça-se, de imediato, o termo de curadoria definitivo, devendo constar deste instrumento que eventuais valores que a parte interditanda tenha direito devem ser comprovadamente destinados exclusivamente ao benefício desta e de seus eventuais dependentes e que, ademais, está vedada a realização, em nome desta, de qualquer tipo de contrato de empréstimo ou financiamento sem prévia autorização deste juízo. Após, intime-se a parte autora, através de seu Advogado ou Defensor Público, para, em cinco dias, acostar nos autos o referido termo devidamente assinado pelo(a) curador(a). Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se o disposto no art. 9º do Código Civil de 2002 e arts. 755, § 3º, e 759 do CPC. Nos termos da Recomendação 003/2016 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, uma via desta sentença servirá como mandado para os fins nela constantes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Igarassu-PE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, SILVIA PATRICIA BARROS DANTAS, o digitei e submeti à conferência e assinatura. IGARASSU, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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