Processo 0001388-49.2011.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0001388-49.2011.5.24.0004 AUTOR: YARA PROTASIO OKAIGUSIKU RÉU: T D B RESTAURANTE DANCING BAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0033c2 proferido nos autos. Vistos. 1. Em face do trânsito em julgado da sentença de exceção de pré-executividade de ID c9cdc69 que reconheceu a nulidade da citação editalícia do espólio de ABDIAS FERREIRA COIMBRA e de todos os atos subsequentes dela dependentes, especialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como da determinação de penhora do imóvel, indefiro o pedido formulado pela exequente na petição de ID 1acce51 de prosseguimento da execução em face de ANABEL DE FREITAS SILVA COIMBRA. Nesse contexto, considerando que a nulidade reconhecida alcançou expressamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os atos executórios dele decorrentes, não há como prosseguir a execução em face de ANABEL DE FREITAS SILVA COIMBRA com fundamento no referido incidente, porquanto inexistente título executivo válido em seu desfavor no presente momento processual. 2. Intime-se o advogado subscritor da petição de ID e5568ee para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a ciência de sua renúncia à reclamada ANABEL DE FREITAS SILVA COIMBRA, nos termos do art. 112 do CPC, sob pena de desconsideração daquela peça. 3. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes úteis com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á a fluência automática do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT). Nesta hipótese, suspende-se a execução, independentemente de novo despacho. 5. A ausência de bens ou insucesso na execução não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Registre-se que será apta para interromper o curso da prescrição somente a diligência que resultar em efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em Juízo, consoante disposto no §4º do art. 921 do CPC. O Professor Doutor e Juiz do Trabalho do TRT da 23a Região, André Araújo Molina, leciona sobre a prescrição intercorrente: “A prescrição, atualmente, ainda que o devedor não recupere o seu patrimônio, terá início, mesmo que o exequente seja ativo, requeira diligências, peticione nos autos, dê diretrizes etc. Isto porque, na redação original do art. 40 da LEF e do art. 791, III, do CPC de 1973, na falta de bens penhoráveis, o caminho natural era a suspensão da marcha executiva, aguardando-se, por qualquer tempo, que o devedor adquirisse bens penhoráveis. Porém, desde a Lei n. 11.051 de 2004, que alterou o art. 40 da LEF e a edição do CPC de 2015, especialmente depois da inclusão do art. 921, § 4º- A, pela Lei n. 14.195 de 2021, a ausência de bens do executado passou a ser um fato jurídico independente, que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente”. (PJe-ATSum 0036000-84.2004.5.23.0004). A propósito, há tempos o STJ tem entendido “que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). Nesse contexto, não ocorrendo êxito nas diligências constritivas, aguarde-se o…
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