Processo 0001388-61.2026.8.04.4100
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por Vancineide Xavier da Costa em favor de seu filho, Joseph Xavier de Lima, ambos qualificados nos autos. O requerente, por meio da Defensoria Pública do Estado, alega, em detalhes, que o requerido, após sofrer um acidente motociclístico com traumatismo cranioencefálico grave e, subsequentemente, um acidente vascular cerebral hemorrágico, encontra-se com sua capacidade de expressar a própria vontade severamente comprometida, necessitando de auxílio para os atos da vida civil, em especial para a gestão de seu benefício previdenciário (BPC/LOAS). Fundamenta seu pedido nos artigos 1.767, I, do Código Civil, e 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Solicitar, na sede de tutela de urgência, a nomeação do requerente como curadora provisória do requerido. Pugna, ao final, pela procedência da ação para decretação da curadoria em definitiva. É o relatório no essencial. Decido. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. Ante os fundamentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Anote-se. Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos devem restam preenchidos. A probabilidade do direito é evidenciada pelos documentos que acompanham a inicial, notadamente o laudo médico mencionado, que atesta as sequelas neurológicas sofridas pelo exigido (TCE Grave e AVC Hemorrágico), condição que, em uma análise perfunctória, o incapacita para a prática dos atos da vida civil. A legitimidade do requerente para pleitear a curatela também é incontestada, por se tratar da genitora do curatelando, conforme preceitua o art. 747, II, do CPC c/c art. 1.775 do Código Civil. O perigo de dano é igualmente manifesto. A ausência de um representante legal impede a necessidade de gerenciar seus próprios recursos, em especial o Benefício de Prestação Continuada (BPC), verba de caráter alimentar indispensável à sua subsistência e custeio de seu tratamento. A demora na nomeação de um curador, ainda que provisória, poderia acarretar grave prejuízo ao seu sustento e à sua dignidade. A medida é, portanto, necessária e urgente para garantir a proteção dos interesses do curatelando. A nomeação do requerente como curadora provisória figura-se a medida mais adequada, visto que, como mãe, já lhe presta os cuidados fáticos necessários, sendo a pessoa mais indicada para exercer tal múnus. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC, NOMEIO o requerente, VANCINEIDE XAVIER DA COSTA, como CURADORA PROVISÓRIA de seu filho, JOSEPH XAVIER DE LIMA, que deverá representar os atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente considerando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e instituições bancárias para fins de captação, saque e administração do benefício previdenciário (BPC/LOAS), bem como para representá-lo perante repartições públicas e privadas, visando a defesa de seus interesses. LAVRE-SE o competente Termo de Curatela…
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