Processo 0001388-64.2025.8.17.8229
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0001388-64.2025.8.17.8229 DEMANDANTE: ACADEMIA PRIME FITNESS LTDA DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por ACADEMIA PRIME FITNESS LTDA contra BANCO DO BRASIL S/A. A causa de pedir articulada na inicial trata da existência de suposto ato ilícito do BANCO DO BRASIL S/A por manejado processo de execução de título extrajudicial contra a parte autora, cujo título executivo estava desprovido de exigibilidade. Segundo o autor, o título executivo extrajudicial sob o qual se funda o processo de execução de nº 0000507-42.2025.8.17.2230, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Barreiros/PE, não possui exigibilidade, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário de nº 071.006.342, firmada em 30/03/2023, foi objeto de repactuação, em 11/06/2024, através de Aditivo Contratual de Retificação e Ratificação, prorrogando-se o prazo final de pagamento para 01/03/2019, ao passo que se ajustou o início da cobrança das parcelas para o dia 01/06/2026. Assim, inexistia qualquer parcela vencida, tampouco inadimplemento, o que tornaria o título executivo extrajudicial inexigível. Inconformado com a propositura do processo de execução, o autor ingressou com esta ação, objetivando a declaração de inexistência de mora e inadimplemento, com o reconhecimento de inexistência de atraso na Cédula de Crédito Bancário nº 071.006.342, além de indenização por danos morais e materiais. Em sua defesa, além de outros argumentos, a parte ré sustentou que a discussão acerca da exigibilidade do título executivo está sendo analisada no poso da própria execução, tendo sido objeto de pré-executividade oposta naqueles autos. Nesse sentido, não poderia este Juizado Especial funcionar como sucedâneo recursal ou como via paralela para rediscutir matéria submetida ao juízo da execução. Pois bem. É certo que a discussão da exigibilidade do título executivo sob qual se fundou aquela execução é questão prejudicial nestes autos, a fim de dirimir acerca de eventual ato ilícito por parte do Banco do Brasil. Como se vê, a exigibilidade do título executivo representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 071.006.342 é causa de pedir tanto nos autos da execução quanto nesta relação processual. Há, pois, conexão entre as ações de ns. 0001388-64.2025.8.17.8229 e 0000507-42.2025.8.17.2230, pois se observa entre elas idêntica origem, isto é, fundamentam-se em fatos comuns e decorrentes na mesma relação jurídica, devendo, com isso, serem submetidas ao julgamento conjunto. É patente a possibilidade de julgamentos conflitantes no tocante à exigibilidade do título executivo extrajudicial, pois pode ocorrer do Juízo prevento (Vara Única de Barreiros) acolher a tese de exigibilidade e indeferir a exceção de pré-executividade, enquanto este Juízo entender pela inexigibilidade, declarando a inexistência de mora, e reconhecer a existência de ato ilícito. O oposto também é verdadeiro. Nesse sentido, imperioso o julgamento conjunto da Exceção de Pré-Executividade e esta ação de conhecimento, nos termos do art. 55, §1º e §2º, do CPC. Desta forma, em reconhecendo a conexão, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, ou seja, na Vara Única de…
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