Processo 0001388-71.2025.8.17.2730
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001388-71.2025.8.17.2730 AUTOR(A): ELIANE DE LIMA ALVES RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238757945, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ELIANE DE LIMA ALVES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face do GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTES – CTM, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, ser pessoa portadora de “deficiência física” (fibromialgia, CID-10 M-25.5 e M79.7); que, em decorrência disso, requereu isenção de tarifa nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STP/RMR, por meio da carteira de livre acesso do VEM (Vale Eletrônico Metropolitano); que a parte autora foi submetida a uma perícia de reavaliação, sendo, no entanto, surpreendida com o indeferimento do benefício. Alega que o laudo foi produzido de forma unilateral por um perito conveniado à própria empresa ré e também que há ausência de motivação do ato de indeferimento, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa; sustenta a existência da deficiência e o consequente direito à concessão do benefício. Requereu tutela de urgência para determinar que o réu forneça em favor da autora a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR para si e para o acompanhante. No mérito, requereu a confirmação da liminar. Juntou documentos. A tutela provisória requerida foi indeferida. (id. 203939125) Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação. Proferiu-se decisão para reconhecer a ilegitimidade do Estado de Pernambuco, bem como determinar a inclusão do Consórcio Grande Recife no polo passivo. (id. 222250603) Citado, o Consórcio-réu apresentou contestação alegando, em síntese, que a parte autora foi submetida a exame pericial e não preencheu os requisitos constantes na Lei Estadual nº 14.916/2013 para fazer jus ao benefício, ressaltando que as CID’s 10 M79.7 – Fibromialgia, M75 – Lesões do Ombro, M19.04 – Osteoartrite primária da mão e M19 – Outras artroses, acometidas pela autora, não são deficiências intelectuais por si só, pois não trazem deformidades nem déficit funcional, de acordo com as características descritas na referida Lei Estadual. Requereu a realização de perícia médica judicial e, no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos. (id. 228766943) Houve réplica. (id. 236281463) Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Entendo ser possível o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, CPC. Analisando os autos, verifico que há provas suficientes para o julgamento da contenda. Conforme ficará melhor delimitado abaixo, há laudo técnico elaborado por junta médica multidisciplinar nos moldes legais, capaz de resolver a lide. Por tais razões, entendo ser desnecessária a realização da perícia requerida pelas partes, de modo que indefiro o referido pedido de produção de prova. No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. A petição inicial traz basicamente duas…
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