Processo 0001388-72.2025.5.07.0023

TRT7 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0001388-72.2025.5.07.0023
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ACC 0001388-72.2025.5.07.0023 AUTOR: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RÉU: HOSPITAL GERAL VALE DO JAGUARIBE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b176e29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na Ação Coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (SINDSAÚDE/CE) em face de Hospital Geral Vale do Jaguaribe Ltda.,  a) deferir ao sindicato-autor os benefícios da gratuidade da justiça, ISENTANDO-O de custas e honorários; b) deferir os honorários advocatícios ao patrono do Sindicato-autor, com fundamento no artigo 791-A da CLT, no percentual de 10% sobre o valor da condenação; c) acolher em parte a prejudicial de mérito, de forma a pronunciar a prescrição bienal das pretensões decorrentes da presente demanda coletiva em relação aos substituídos cujos vínculos de emprego com o hospital reclamado foram extintos em data anterior a 04 de dezembro de 2023, extinguindo-se o processo com resolução do mérito no tocante a esses empregados específicos, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal;  d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: d.1) condenar o hospital reclamado ao pagamento de diferenças salariais aos substituídos ativos que não tiveram seus contratos extintos antes do marco prescricional bienal acolhido, diferenças estas decorrentes da inobservância do piso salarial nacional de técnico de enfermagem de R$3.325,00 mensais instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022 no interregno compreendido entre 05 de agosto de 2022 e 04 de setembro de 2022 faticamente trabalhado, apuradas entre o piso legal e o salário-base comprovadamente adimplido mensalmente; d.2) condenar o hospital reclamado ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais deferidas sobre o décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período de cobrança correspondente, além de reflexos sobre o aviso prévio indenizado e a multa rescisória de quarenta por cento sobre os depósitos do FGTS somente para os substituídos cujos contratos individuais de trabalho foram rescindidos mediante dispensa sem justa causa ou por rescisão indireta no período correspondente. Defere-se  a compensação com os valores já quitados sob o mesmo título e comprovado nos autos no período objeto da condenação. Juros de mora e correção monetária aplicáveis sobre os créditos decorrentes da presente condenação devem observar a tese de repercussão geral fixada de forma vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59. Condena-se o hospital reclamado ao pagamento de custas processuais fixadas em 2% (dois por cento) sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, resultando no importe de R$ 1.000,00, a serem recolhidas pela reclamada ao final do processo sob as penas legais de execução. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do sindicato autor, ora fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o…

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