Processo 0001388-76.2025.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001388-76.2025.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001388-76.2025.8.27.2703/TO AUTOR : RAIMUNDA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : DELAÍTE ROCHA DA SILVA (OAB TO006601) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONHECIMENTO  proposta por  RAIMUNDA ALVES DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Informa a parte requerente que, ao analisar a conta bancária que recebe seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos referente a " TARIFA BANCÁRIA " que alega não ter contratado. Requereu em sede de mérito a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos  evento 1, INIC1 . Deferida a gratuidade da justiça evento 7, DECDESPA1 . O banco requerido contestou  evento 16, CONT1 o feito, alegando preliminares, e afirmando que a cobrança ocorreu de forma regular, visto que a parte requerente passou a realizar movimentações fora das hipóteses da isenção tarifária, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Todavia, não foram juntados contrato ou outros documentos referentes à contratação. Apresentada a Réplica evento 29, REPLICA1 . As partes foram intimadas e não pugnaram pela produção de provas. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.  Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja   conexão   entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. A parte requerida suscita a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, alegando indícios de litigância abusiva. Contudo, referida recomendação possui caráter orientativo e sua aplicação exige a existência de elementos concretos que evidenciem fraude ou abuso do direito de ação, o que não se verifica no caso. Ausente prova de irregularidade na propositura da demanda, rejeito a alegação. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de…

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