Processo 0001388-90.2025.4.05.8501

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001388-90.2025.4.05.8501
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001388-90.2025.4.05.8501 RECORRENTE: JAQUELINE BOMFIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO THIERS PEREIRA LIMA - SE4587-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: a autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão do salário-maternidade (segurada especial). A sentença deve ser reformada. De acordo com a certidão constante do ID nº 24943037, página nº 4, AYLA SOFIA DOS SANTOS SOUZA nasceu em 21/4/2020. O juízo recorrido rejeitou a pretensão nos seguintes termos: "(...) Ao analisar os depoimentos colhidos nos autos, observa-se contradição relevante quanto à extensão da área rural utilizada pela autora, o que impacta diretamente na consistência e credibilidade do conjunto probatório oral. A autora, Jaqueline Bomfim dos Santos Souza, em seu depoimento pessoal, afirmou que cultivava três tarefas de terra, sendo meia tarefa de feijão e meia de milho, presumindo-se que o restante da área era destinado a outras finalidades, como a plantação de palma ou descanso de solo. Contudo, a testemunha Sérgio Bento Sena, indicada pela própria autora, declarou que ela laborava em cinco tarefas de terra, ampliando significativamente a extensão declarada pela parte. Essa divergência objetiva e mensurável sobre um dado essencial à caracterização da atividade rural em regime de economia familiar fragiliza a prova oral, especialmente por ausência de explicação plausível. Trata-se de informação verificável, cuja inconsistência compromete a credibilidade da testemunha e rompe com a necessária coerência e homogeneidade da prova testemunhal, impedindo sua valoração como elemento suficiente à concessão do benefício. Assim, embora a ficha onomástica de 14/01/2020 configure início de prova material, a prova oral não a corrobora de modo eficaz e harmônico, frustrando o conjunto probatório exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial. Nos termos da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é hábil para comprovar tempo de serviço para fins previdenciários, sendo imprescindível o apoio em início de prova material validamente corroborado. Inexistindo, portanto, comprovação segura do efetivo exercício de atividade rural no período anterior ao fato gerador, o pedido não merece acolhimento. (...)" O fato apontado pelo juízo recorrido em sua sentença para negar a qualidade de segurada especial da autora não é suficiente para tanto, mister se se considerar o início de prova material constante do processo, consistente em: a) certidão de inteiro teor de nascimento de filha no ID nº 24943037, na qual consta a profissão da autora e do pai da sua filha como lavradores em 11/1/2010; b) certidão de casamento no ID n° 24943036, na qual consta a profissão da autora e do seu cônjuge como lavradores em 27/1/2016; e c) certidão onomástica da autora no ID nº 24943039, na qual consta a profissão da autora como lavradora em 14/1/2020. Destaque-se ainda que, ante a ausência de vínculos urbanos antes de 2012 no CNIS no ID n° 24943047, o salário-maternidade, de 17/8/2012 a 14/12/2012, foi concedido à autora na condição de segurada especial. Analisando a audiência de instrução, verifica-se que a incongruência entre o tamanho da terra declarado pela autora e aquele informado pela testemunha não é suficiente para infirmar o conjunto probatório, mister se se considerar que a testemunha não é íntima da autora e…

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