Processo 0001388-95.2023.5.07.0038
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0001388-95.2023.5.07.0038 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2d96fe proferida nos autos. AP 0001388-95.2023.5.07.0038 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) JADER MATOS CAVALCANTE FILHO (CE24654) JOSE ARAUJO DE PONTES NETO (CE21693) Recorrido: ANTONIO CARLOS LOPES Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR (CE21594) RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 0e7090f; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 690a34f). Representação processual regular (Id e9ebeca ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): contrariedade à Súmula vinculante do STF: Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. violação da Constituição Federal: artigos 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, XLV, LIV, LV e LXXVIII; 97; 100; 102, § 2º; e 173, § 1º, II, da Constituição Federal. violação da legislação infraconstitucional: artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho; 525, § 1º, III, e § 12, 795, § 2º, 827, parágrafo único, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil; 1.024 do Código Civil; 50 do Código Civil; 855-A e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho; e 11, IV, da Lei nº 6.830/1980. contrariedade à(ao): Tema 246 (RE nº 760.931) do Supremo Tribunal Federal; Tema 1.118 (RE nº 1.298.647) do Supremo Tribunal Federal; e ADC 16 do Supremo Tribunal Federal. outras alegações: má aplicação do Tema 133 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional incorreu em afronta à Constituição Federal e aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal ao manter a responsabilidade subsidiária da CAGECE e rejeitar a alegação de inexigibilidade do título executivo. Sustenta que a condenação foi formada com base na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa da Administração Pública, em desacordo com a ADC 16 e com as teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 da repercussão…
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