Processo 0001389-06.2025.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001389-06.2025.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001389-06.2025.5.06.0146 RECORRENTE: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JABOATAO-UNESJ E OUTROS (1) RECORRIDO: KARIANE MARIA ARRUDA VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1668469 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas recorrentes, UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JABOATAO-UNESJ e MWTH COBRANCAS E PARTICIPACOES SOCIETARIA LTDA, em sede de recurso ordinário. Alegam que enfrentam dificuldades financeiras, as quais sustentam não serem facilmente demonstráveis por meio de simples prova documental, afirmando que a gestão financeira da instituição vem sofrendo impactos em razão da perda de aproximadamente 80% dos contratos de alunos. Asseveram que, desde então, passaram a contrair diversas despesas e prejuízos, com atrasos no pagamento de aluguéis do imóvel onde funcionava a instituição, o que resultou na expedição de mandado de despejo (processo nº 0007235-52.2018.8.17.2810), conforme documentação juntada. Relatam, ainda, atrasos no pagamento de despesas com energia elétrica, água e esgoto, fornecedores de insumos para os cursos, materiais de limpeza e manutenção, bem como demais custos necessários ao funcionamento da instituição. Aduzem, também, a existência de aproximadamente 100 ações trabalhistas em curso, além de processos cíveis, administrativos e tributários, muitos dos quais em fase de execução, com a realização de bloqueios e penhoras, inclusive com instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam que o passivo da instituição ultrapassa milhões de reais e que já foram realizadas constrições sobre bens móveis, veículos, equipamentos e valores em conta. Diante desse cenário, afirmam não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais necessárias à interposição do recurso, destacando que atualmente contam com cerca de 64 empregados ativos, além de prestadores de serviços, que dependem da continuidade das atividades da instituição. Pois bem. Em estrita atenção ao disposto no § 7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, compete ao relator apreciar, de forma monocrática, o pedido de gratuidade formulado em sede recursal. No que concerne ao mérito do requerimento, é comezinho e pacífico o entendimento jurisprudencial de que a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas reveste-se de caráter excepcional, sendo imprescindível a apresentação de prova inequívoca e robusta da alegada incapacidade econômico-financeira. Mister se faz ressaltar que a presunção de veracidade estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, não se estendendo às pessoas jurídicas, as quais permanecem sujeitas ao ônus inarredável de demonstrar documentalmente a impossibilidade material de arcar com os encargos processuais. A propósito, o item II da Súmula nº 463 do c. TST orienta expressamente: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não…

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