Processo 0001389-11.2025.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001389-11.2025.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001389-11.2025.5.18.0004 RECORRENTE: JOSE DA SILVA REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DA SILVA REIS E OUTROS (1)   PROCESSO TRT - ROT-0001389-11.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JOSÉ DA SILVA REIS ADVOGADO : NABSON SANTANA CUNHA RECORRENTE : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADA : DENISE SANTANA SANTOS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA   "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. QUINQUÊNIOS. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (...) Implementadas as condições previstas em norma coletiva para aquisição da licença-prêmio e inexistindo prova patronal de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, é devido o pagamento indenizado da parcela não usufruída após a extinção do contrato de trabalho, com os respectivos reflexos rescisórios e fundiários." (TRT18, ROT-0001884-55.2025.5.18.0004, Rel. Exmo. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª Turma. Julgado em 12/06/2026.) RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista.   A reclamada também recorre quanto a temas nos quais foi sucumbente.  Contrarrazões apenas pela parte reclamada.  Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.  É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes.   Por conveniência processual, inverto a ordem de apreciação dos recursos. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Eis o teor do decisum de origem:   "Neste contexto, e considerando que a decisão proferida na RT 0000287-51.2025.5.18.0004 ainda não transitou em julgado, declara-se a litispendência entre os pedidos de pagamento das horas extraordinárias pelo labor em sobrejornada, domingos, feriados, nulidade do banco de horas e supressão do intervalo intrajornada no período não atingido pela prescrição a dezembro de 2022.   (...)   Isso posto, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil em relação aos pedidos de: pagamento das horas extraordinárias pelo labor em sobrejornada, domingos, feriados, nulidade do banco de horas e supressão do intervalo intrajornada no período não atingido pela prescrição a dezembro de 2022;   (...)   Da leitura dos cartões de ponto, observa-se que eles não podem ser integralmente reconhecidos como válidos, tendo em vista que em diversos dias há a assinalação de ocorrência, sem o respectivo documento que pudesse demonstrar a jornada de trabalho do reclamante (exemplos: 01/11/2024).   Neste contexto, reputam-se válidos os cartões de ponto apenas quanto ao horário de entrada e saída e nos dias em que estão integralmente assinalados (horário de início e término).   Quanto ao período em que não há assinalação integral nos autos, deverá ser adotada a jornada (horas falta, abono de ponto, por exemplo), deverá ser adotada a média das horas trabalhadas na semana anterior, e caso não tenha sido integralmente preenchido os horários, a da semana posterior (por…

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