Processo 0001389-12.2011.5.10.0008

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001389-12.2011.5.10.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001389-12.2011.5.10.0008 RECLAMANTE: SEBASTIAO CARLOS DE CASTRO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 157d832 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LUCIENE SABINO CARDOSO, em 05 de maio de 2026, conferido pela Diretora de Secretaria.   SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA RECLAMANTE: SEBASTIAO CARLOS DE CASTRO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04; FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CNPJ: 00.436.923/0001-90   Vistos. Haja vista o silêncio da parte autora e, estando ela ciente do ônus decorrente de tal conduta, tenho por cumprida a avença homologada neste feito às fls. 2435/#id:7f8b29a. Não há parcelas previdenciárias ou fiscais a serem recolhidas. Declaro,  pois, extinta a execução, na forma dos artigos 924, II, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se a FUNCEF para, em 5 dias, realizar a devolução dos valores por ela recebidos, de R$ 10.925,90, em decorrência  de contribuições apuradas e repassadas, por meio de depósito judicial, conforme acordo homologado de fl. 2435/id. 7f8b29a. Verifico que constam dos autos depósitos recursais efetuados pela CEF, de fl. 922 (R$ 6.290,00 - 25/01/2012) e fl. 1240 (R$ 14.971,65 - 02/09/2014), e realizados pela FUNCEF, de fl. 960 (R$ 6.290,00 - 31/03/2012) e fl. 1362 (R$ 14.971,65 - 31/01/2015), realizados via GFIP, bem como o depósito judicial de fl. 1610 (R$ 19.657,02), depositado pela CEF em conta judicial, todos pendentes de destinação. Sem prejuízo à fluência do prazo recursal, libero os depósitos judiciais a quem de direito. Determino que a Caixa Econômica Federal (Agência 3920) efetue a movimentação abaixo: 1) Transferir o valor de R$ 8.082,68 da conta judicial 3920.XXX.XXX.XXX-XX-9 (fl. 2441/id. 10e42e7) para a conta bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2716 (JUSTIÇA TRABALHO PORTO ALEGRE), CONTA BANCÁRIA 214252, de titularidade do perito IVO MARTINI JUNIOR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, conforme dados bancários obtidos no sistema AJ-JT, à título de honorários periciais; 2) Converter o SALDO REMANESCENTE da conta judicial 3920.XXX.XXX.XXX-XX-9 em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL mediante a expedição de ALVARÁ SAQUE, zerando a conta; 3) Converter o VALOR TOTAL dos depósitos recursais efetuados em 25/01/2012 e 02/09/2014, nos valores de R$ 6.290,00 e R$ 14.971,65, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, zerando a conta; 4) Transferir o VALOR TOTAL dos depósitos recursais efetuados em 31/03/2012 e 31/01/2015, nos valores de R$ 6.290,00 e R$ 14.971,65, para a conta bancária do escritório do procurador da FUNCEF, DINO ANDRADE ADVOGADOS, no Banco do Brasil, Agência 1004-9, conta-corrente 61025-9, CNPJ 40.730.151/0001-10, conforme indicado na ata de audiência de fls. 2435/#id:7f8b29a. Considerando que a conversão de valores em favor da CEF não pode ser operacionalizado pelos sistemas eletrônicos (SIF), impõe-se, excepcionalmente, a expedição da presente decisão com força de alvará/ofício diretamente à instituição bancária, a fim de viabilizar o cumprimento integral da decisão. A medida é adotada em caráter pontual, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência,…

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