Processo 0001389-12.2011.8.10.0024
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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11 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001389-12.2011.8.10.0024 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL 1 º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. 2º APELANTE: FRANCIMAR LÚCIO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: MAGSON MELO SANTOS 1º APELADO: FRANCIMAR LÚCIO DA SILVA 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA BASEADA NA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REJEIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS AFASTADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO (ART. 5º, XXXVIII, DA CF). CORREÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. 1. Conforme art. 593, III, “d”, do CPP, admite-se apelação contra a decisão do Tribunal do Júri quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, caso em que, nos termos do §3º do referido artigo, a instância revisora deverá anular o veredito e sujeitar o réu a novo julgamento. 2. A tese de legítima defesa não se sustenta, pois não há nos autos prova de agressão injusta, atual ou iminente, sendo manifestos o excesso na conduta do réu e a desproporcionalidade entre a suposta provocação e a reação violenta. 3. A decisão do Tribunal do Júri encontra respaldo em provas consistentes, como o laudo necroscópico e depoimentos de testemunhas, que confirmam disparo de arma de fogo em região vital da vítima, revelando a presença de dolo direto e afastando a tese de homicídio culposo. 4. Não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos o veredicto do Tribunal do Júri que, embora reconheça a autoria, afasta as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, com base em elementos válidos dos autos. 5. É pacificado o entendimento de que na segunda fase da dosimetria, a pena não pode, em razão de atenuantes, ser reduzida aquém do mínimo estabelecido em lei, conforme orientação constante no Enunciado nº 231 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 6. Apelo ministerial parcialmente provido. Apelo defensivo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001389-12.2011.8.10.0024, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU FRANCIMAR LÚCIO DA SILVA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de…
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