Processo 0001389-12.2014.8.19.0006
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública 075201-20.2005.8.19.0001. Impugnação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, index. 473. Alegou a prescrição da pretensão de executar. Destacou que a exequente não é filiada ao sindicato. Chamou atenção para a necessidade de suspensão do presente feito. Informou acerca do excesso de execução. Por fim, pugnou pela prescrição da pretensão executória. Resposta à impugnação, index. 492. Decido. Com efeito, afasto a prejudicial de mérito alegada pelo executado. Isso porque, nos termos da Súmula 150 do STF, o beneficiário da ação coletiva tem o mesmo prazo de cinco anos para ajuizar a execução individual, a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. Noutro giro, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 877: Tema nº 877 STJ O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Ademais, a prescrição da pretensão executória foi efetivamente apreciada e decidida no bojo do IRDR, nestes termos: Prescrição: No caso da gratificação Nova Escola , o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação . Assim, o prazo prescricional da pretensão executória foi interrompido com o início da execução coletiva proposta pelo Sindicato dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Nesse aspecto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória por parte da pessoa beneficiada pela sentença coletiva. Importante trazer à baila o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA . 1. O Superior Tribunal de Justiça afetou o referido tema repetitivo 1.033 ( Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas ). 2. Contudo, ordenou-se apenas a suspensão de recursos especiais e agravo em recurso especial, na segunda instância e/ou que estejam em tramitação no Tribunal Superior. 3. Inocorrência de prescrição diante da Tese fixada no IRDR Prescrição: No caso da gratificação Nova Escola , o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação . 4. Desnecessária a filiação da parte autora ao SEPE/RJ para propor a execução individual ou para se beneficiar dos efeitos da ação coletiva. 5. Desprovimento do recurso. (0079016-27.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 21/10/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA…
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