Processo 0001389-13.2010.8.17.0360

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001389-13.2010.8.17.0360
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001389-13.2010.8.17.0360 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 57081669), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (ID 54364162), que negou provimento ao recurso de apelação, bem como os embargos de declaração foram rejeitados (ID 56124518). Os acórdãos exarados foram assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE E AUSÊNCIA DE CUSTEIO DE DILIGÊNCIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA SEGUNDO IAC/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. 1.Execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra particular, com autuação em 10/09/2010 e citação em 08/10/2010. Tentativas de penhora on-line infrutíferas, inexistência de bens e certidão imobiliária negativa. Sucessivas suspensões a pedido do exequente, inclusive por programas de renegociação de crédito rural. Em 09/2024, intimado a impulsionar, o exequente requereu novas pesquisas sem recolher custas. Sentença de 12/12/2024 reconheceu prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Embargos de declaração rejeitados. Apelação do Banco do Nordeste pugnando pela nulidade da sentença e o afastamento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste a prescrição intercorrente na execução fundada em cédula rural pignoratícia, diante da alegada diligência do exequente e do regime intertemporal do art. 921 do CPC, bem como verificar: (i) se o prazo material aplicável é trienal ou quinquenal; (ii) se o curso da prescrição intercorrente exigiria intimação pessoal do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo rural submete-se ao regime cambial. O DL 167/1967, art. 60, remete à LUG, art. 70. O prazo é trienal. 4. A prescrição intercorrente incide quando a paralisação, imputável ao credor, supera o prazo material. O art. 921 do CPC prevê suspensão por até um ano e, depois, início da contagem. A Lei 14.195/2021 apenas objetivou o termo inicial, sem afastar a lógica já consolidada. 5. O STJ firmou que não se exige intimação pessoal do exequente para deflagrar a intercorrente, ausente modulação. 6. A paralisação decorreu de conduta da parte, que deixou transcorrer longos períodos sem ato útil de movimentação processual. 7. A sentença enfrentou os pontos essenciais, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A inércia do exequente por período superior a três anos em execução fundada em cédula rural pignoratícia configura prescrição intercorrente, se ausentes atos eficazes voltados à satisfação do crédito”. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e…

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