Processo 0001389-30.2017.5.05.0464
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0001389-30.2017.5.05.0464 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: TATIANA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 232ea50 proferida nos autos. AP 0001389-30.2017.5.05.0464 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. DIEGO COSTA ALMEIDA (BA30326) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) LUIS EDUARDO LYRA LINS (BA15260) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Recorrido: Advogado(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DIEGO COSTA ALMEIDA (BA30326) LUIS EDUARDO LYRA LINS (BA15260) Recorrido: Advogado(s): TATIANA SILVA SANTOS RANNIBIE RICCELLI ALVES BATISTA (GO22640) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1389 DO STF Quanto à questão que envolve a licitude da contratação de trabalhador autônomo para prestação de serviços, verifica-se que o caso não guarda aderência à tese firmada no TEMA 1.389 da repercussão geral do STF, uma vez que a presente demanda já se encontra em fase de execução, não sendo o objeto do precedente aplicável a feitos com decisão transitada em julgado nesta etapa processual. Desse modo, indefiro o requerimento de sobrestamento do feito. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 12 de maio de 2026. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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