Processo 0001389-31.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001389-31.2025.5.12.0019 RECORRENTE: DIOGO PEZZATTI RECORRIDO: MARCA IMPRESSA ETIQUETAS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001389-31.2025.5.12.0019 RECORRENTE: DIOGO PEZZATTI RECORRIDO: MARCA IMPRESSA ETIQUETAS LTDA - ME RORSum 0001389-31.2025.5.12.0019 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIOGO PEZZATTI ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) FERNANDA PAULA MIX (SC72656-B) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido: Advogado(s): MARCA IMPRESSA ETIQUETAS LTDA - ME VICTOR HUGO OSSOWSKY (SC35433) RECURSO DE: DIOGO PEZZATTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente pleiteia o reconhecimento de diferenças rescisórias, com a reforma do acórdão para: "a) afastar a exigência de auditoria prévia; b) reconhecer a nulidade da inversão do ônus da prova; c) desconsiderar prova de outro processo". Consta do acórdão: Inobstante, as verbas rescisórias foram calculadas com observância da legislação e jurisprudência, incluindo médias de horas extras e adicional noturno nas rubricas de aviso-prévio indenizado, férias e 13º salário. Ademais, a legislação não exige memória de cálculo pormenorizada, sendo suficiente a discriminação das rubricas e valores pagos. Outrossim, o autor não se desincumbiu do ônus probatório de apontar erros concretos ou diferenças específicas após a apresentação dos documentos pela ré (cf. manifestação à contestação - id 40a73ba), inexistindo cerceamento de defesa nem necessidade de reabertura da instrução. Dessa forma, comungo do entendimento do Juízo a quo no sentido de que as verbas rescisórias foram calculadas corretamente, com a inclusão das médias de horas extras e adicional noturno, conforme demonstrado no Resumo Analítico dos Eventos da Rescisão (fl. 256) e no TRCT (fls. 254-255). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte autora requer a exclusão de sua condenação por litigância de má-fé. Consta do acórdão: O autor requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a…
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