Processo 0001389-53.2025.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001389-53.2025.5.11.0053 RECLAMANTE: CAMILA BATISTA AMARO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 380573c proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo(a) executado(a) em face dos cálculos de id. 21b711f, alegando, em síntese, (i) que o(a) reclamante apurou os valores devidos a título de indenização do período de estabilidade de forma integral em relação ao primeiro e ao último mês do período estabilitário, desconsiderando a necessária proporcionalidade pelos dias efetivamente abrangidos pela estabilidade; e, ainda, (ii) que os cálculos autorais jamais refletem a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, conforme estabelecido pela legislação vigente. À míngua de outras manifestações, passa-se ao exame. Alega o(a) executado(a), que o(a) reclamante apurou os valores devidos a título de indenização do período de estabilidade de forma integral em relação ao primeiro e ao último mês do período estabilitário, desconsiderando a necessária proporcionalidade pelos dias efetivamente abrangidos pela estabilidade. Com razão ao(à) executado(a). Isso porque, o período de estabilidade deve observar estritamente o lapso temporal compreendido entre a data de início e término da garantia provisória de emprego, desconsiderados em conta os meses quando não trabalhados por completo. Sustenta, ainda, o(a) reclamado(a), que a liquidação inobservou os parâmetros fixados na ADC 58:IPCA-E + TRD (pré-judicial) e Selic (judicial), de igual forma, inobservou, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA + (Selic - IPCA), Lei 14.905/2024). Na espécie, tem-se que razão assiste ao(à) reclamado(a), na medida em que da análise da planilha de id. 21b711f, verifica-se que o(a) reclamante aplicou índice 'IPCA-E' até 31/08/2025 e 'IPCA' a partir de 01/09/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, pelo que merece reforma os referidos cálculos. Ante o exposto, acolhe-se a impugnação aos cálculos apresentada pelo(a) reclamado(a), para o fim de homologar a planilha de cálculos de id. 202db27, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se ciência às partes. Ressalta-se que qualquer insurgência quanto à presente Decisão, deve observar o disposto no art. 884, § 3º, da CLT. Fica o(a) executado(a), desde logo, citado(a) para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de bloqueio via Sisbajud. Após, façam-se os autos conclusos. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 22 de maio de 2026. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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