Processo 0001389-63.2024.8.17.3030
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº. 0001389-63.2024.8.17.3030 Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Embargada: Selma Santina da Silva Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Vieram-me os autos redistribuídos, por sucessão, em 17 de abril de 2026. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a Decisão Monocrática Terminativa que, em sede de Reexame Necessário, prejudicado o apelo voluntário, deu parcial provimento à remessa necessária apenas para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez acidentária, concedida à autora, em 08/02/2017, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente percebido, respeitada a prescrição quinquenal, mantendo-se, nos demais aspectos, a Sentença de procedência. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão, aduzindo que não houve pronunciamento expresso acerca da incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, relativamente às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Afirma tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, requerendo o saneamento da alegada omissão, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, do art. 193 do Código Civil e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sustenta, ainda, omissão quanto à manutenção da multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de implantar o benefício, defendendo sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução, sob o argumento de que o valor arbitrado seria excessivo, desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz que a Autarquia não age com intuito procrastinatório, mas enfrenta dificuldades estruturais e elevado volume de demandas, razão pela qual entende indevida a imposição da penalidade nos moldes fixados. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas, ainda que apenas para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a parte embargada pugna pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo desprovimento dos aclaratórios, sustentando que o recurso busca apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Afirma que o julgado observou a prescrição quinquenal ao fixar a DIB em 08/02/2017, bem como manteve a multa cominatória por considerá-la adequada e proporcional ao caso concreto. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender possuir o recurso caráter protelatório, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante. Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa à prescrição quinquenal, observa-se que…
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