Processo 0001389-73.2024.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001389-73.2024.5.07.0029 RECLAMANTE: FRANCISCO NELIO DE MENEZES FERNANDES RECLAMADO: IRMAOS PEREIRA E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5faf35f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 26 de maio de 2026 foi proferido o ato judicial abaixo. RELATÓRIO. FRANCISCO NELIO DE MENEZES FERNANDES ajuizou ação trabalhista em face de IRMÃOS PEREIRA E CIA LTDA alegando ter sido admitido em 01/12/2004 para exercer a função de trabalhador da avicultura (pegador de frango), recebendo salário mínimo, tendo sido afastado do trabalho em 17/08/2016 em razão de doenças na coluna vertebral adquiridas em decorrência das condições laborais. Relatou que suas atividades consistiam em capturar frangos vivos dentro dos galpões, acondicioná-los em bolsas contendo cerca de sete aves, erguer a bolsa sobre os ombros e as costas, transportá-la até a balança e, em seguida, até o caminhão, em movimento repetitivo e contínuo ao longo de toda a jornada de trabalho, por 12 anos ininterruptos. Afirmou que, após anos de exposição a esse esforço repetitivo, desenvolveu graves patologias na coluna vertebral, diagnosticadas pelos CIDs M47 (Espondilose), M51.1 (Transtornos de discos lombares com radiculopatia), M51.2 (Outros deslocamentos discais), R52.1 (Dor crônica intratável) e M54.4 (Lumbago com ciática). Disse que ficou 9 anos afastado recebendo auxílio-doença previdenciário (B31) e, posteriormente, obteve a concessão de aposentadoria por invalidez em 18/07/2024, por meio do processo nº 0003150-45.2023.4.05.8103, que tramitou na Justiça Federal. Alegou que a reclamada nunca emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), omitindo-se de sua obrigação legal e prejudicando o acesso a benefícios acidentários. Em razão desses fatos, formulou os seguintes pedidos a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) pagamento de pensão vitalícia; c) pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos materiais emergentes ; d) pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais; e) depósito do FGTS durante o período de suspensão do contrato; f) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias. Deu à causa o valor de R$ 270.074,20. Instruiu a inicial com documentos médicos (atestados, laudos de ressonância magnética, tomografia, radiografia), CNIS, acórdão da Justiça Federal, CTPS, RG e CPF. A reclamada foi notificada e apresentou contestação às fls. 84/101, acompanhada de documentos. Em sua defesa, sustentou, em síntese, que: a) o reclamante é portador de doença degenerativa e malformação congênita da coluna lombar (vértebra de transição em L5), b) a doença do autor não se enquadra como doença do trabalho, nos termos do art. 20, §1º, "a", da Lei 8.213/91, que exclui as doenças degenerativas; c) o reclamante sempre trabalhou na agricultura desde a tenra idade, exercendo concomitantemente atividade na lavoura, com esforços físicos que podem ter contribuído para o agravamento da doença; d) inexiste nexo causal entre o trabalho na empresa e a enfermidade; e) o autor afirmou na Justiça Federal que era agricultor e juntou provas rurais (contrato de comodato, declaração do PRONAF, recibos do Programa Hora de Plantar); f) não há falar em rescisão indireta, pois a empresa sempre atendeu as solicitações do…
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