Processo 0001389-73.2024.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001389-73.2024.5.20.0009 RECLAMANTE: JERONIMO SILVA ROCHA RECLAMADO: ASTRO NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63e9ce1 proferido nos autos. DESPACHO Verifico nos autos que a empresa se encontra em recuperação judicial. O período do cálculo das verbas deferidas vai de 17/01/2020 a 02/09/2024, e o pedido de recuperação das reclamadas foi ajuizado em 08/12/2023. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito deve ser analisada considerando-se a data em que ocorreu o seu fato gerador, conforme tese firmada pelo C. STJ no Tema 1051. No caso dos créditos trabalhistas, o fato gerador corresponde à data da prestação dos serviços pelo empregado. Dessa forma, os créditos cujos fatos geradores ocorreram até 08/12/2023 são de natureza concursal e se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial. Já os créditos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 09/12/2023 possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando, em princípio, aos efeitos do plano e devendo ser pagos com prioridade, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.101/2005. Portanto, no caso em tela, verifico que parte do crédito do reclamante é concursal, e parte extraconcursal. Não obstante a natureza diversa dos créditos apurados, o TRT20 firmou entendimento de que a totalidade dos valores apurados nos autos serão objeto de certidão para habilitação de crédito perante o juízo da recuperação judicial. Cumpra-se a determinação superior sem ressalvas. Retornem os autos à contadoria para que elabore duas planilhas distintas a apurar separadamente o crédito concursal e o crédito extraconcursal, tendo como marco temporal o dia 08/12/23. A planilha concursal compreende o período de cálculo anterior a 08/12/23, sendo esta última data também a data de atualização do cálculo. A planilha extraconcursal compreende o período posterior a 08/12/23, inclusive e deve ser atualizado sem o limite temporal previsto na Lei 11.101/2025. Sendo de conhecimento deste juízo que foi homologado Plano de Recuperação Judicial e não tendo este Juízo competência para continuar dando curso ao feito, determino à Secretaria que expeça as certidões para habilitação de créditos de ambos os períodos separadamente perante o juízo da recuperação, tal como determinado. Após a expedição da certidão, notifique-se o exequente, através de seu patrono, para receber a certidão e por seus próprios meios, proceda à habilitação do seu crédito no Juízo falimentar, a teor do Provimento CGJT n. 001/2012 que em seu art.1º § único assim dispõe: Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito. Parágrafo único. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os MM. Juízos das Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos MM. Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores, pois tal atribuição não é do…
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