Processo 0001389-79.2014.5.06.0311

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001389-79.2014.5.06.0311
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0001389-79.2014.5.06.0311 AGRAVANTE: QUITERIO JOSE DA SILVA AGRAVADO: D & L CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: QUITERIO JOSE DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. IMPULSO OFICIAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Quitério José da Silva contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE (ID 398d1aa) que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 11-A da CLT combinado com o art. 487, II, do CPC. O agravante sustenta:  invalidade da intimação que deflagrou o prazo prescricional, por suposta generalidade do despacho de ID 7b47772;  ausência de inércia qualificada, diante da alegada inexistência de meios disponíveis para localização de bens; violação ao dever de impulso oficial previsto no art. 878 da CLT; e ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 7º, caput, da Constituição Federal.I I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:  definir se o despacho de ID 7b47772 constitui intimação válida para o início da fluência da prescrição intercorrente;  estabelecer se a omissão do exequente após a intimação configura inércia qualificada apta a consumar a prescrição;  determinar se o dever de impulso oficial impunha ao juízo a realização de diligências adicionais antes da extinção da execução; e  verificar se a extinção da execução com base na prescrição intercorrente ofende o acesso à justiça, a duração razoável do processo e a proteção constitucional ao crédito alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A, §1º, da CLT exige, para o início da fluência da prescrição intercorrente, apenas que o exequente seja intimado a indicar bens sujeitos à penhora ou outras providências úteis ao andamento da execução, sem impor ao juízo o dever de enumerar, na própria intimação, as diligências ainda disponíveis. A intimação consubstanciada no despacho de ID 7b47772 é válida porque:  vinculou o exequente a certidão específica que noticiou a inexistência de bens localizáveis;  determinou a indicação de meios concretos com razoável probabilidade de satisfação do crédito;  advertiu expressamente que diligências genéricas ou repetitivas seriam indeferidas; e consignou o alerta expresso sobre a fluência da prescrição intercorrente. O ônus de identificar meios executórios concretos recai sobre o exequente, que é a parte com melhor conhecimento da situação patrimonial dos devedores; a ausência de qualquer manifestação após intimação válida e advertência expressa caracteriza a inércia qualificada prevista no art. 11-A da CLT. O argumento de esgotamento dos meios disponíveis não afasta a prescrição intercorrente quando o exequente deixa de requerer providências ainda acessíveis, como renovação de consultas a sistemas não utilizados, extensão de pesquisas a outros Estados, protesto judicial do título, inscrição dos executados no SERASAJUD, ofícios a cartórios de registro de imóveis de outras comarcas…

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