Processo 0001389-79.2016.8.10.0139
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: vara1_vgran@tjma.jus.br Fone: (98) 3194-6608 Processo nº 0001389-79.2016.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALVES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da lei 9.099/95). Passo a decidir. Trata-se de Ação de Declaratória c/c Danos Materiais e Morais, proposta por Maria Alves da Costa em desfavor do Banco Bradesco S.A., pretendendo indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos na sua conta corrente, em razão de contratação fraudulenta, empréstimo pessoal, parcelado em 06 (seis) meses, com parcelas de R$ 119,31 (cento e dezenove reais e trinta e um centavos), sob o contrato de nº 292077541 junto ao banco requerido. O banco requerido contestou o pedido, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão da falta de requerimento administrativo a conexão da presente demanda com outros processos, inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência no nome do autor e por ausência de provas, alegou ainda defeito na representação. No mérito, a ré contesta o pedido alegando o exercício regular de direito, pugnando pela improcedência da demanda. Inicialmente, ante a manifestação das partes em audiência sobre a desnecessidade de produção de outras provas, passo a analisar o pedido. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, haja vista que no caso em exame, o prévio requerimento não é condição indispensável para a propositura da presente ação. Afasto também a preliminar de conexão, uma vez que os processos nº002164-94.2016.8.10.0139, 0002139-81.2016.81.00139, 0002162-27.2016.8.10.0139., não foram localizados no PJe, e com relação ao processo de nº. 0002161-42.2016.8.10.0139, possui causa de pedir divergente da presente demanda, portanto não estando caracterizada a conexão destes. Afasto também a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor, pois entendo não ser elemento impeditivo para o prosseguimento da demanda. Nos termos do art.319, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu, e na presente lide, verifica- se que a autora informa seu endereço no Município de Vargem Grande/MA, não havendo provas que comprovem ao contrário e demais pressupostos que interfira à propositura da ação. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas, uma vez que a exordial apresentada cumpre os requisitos formais exigidos pela lei, faz juntada do lastro probatório (extratos da conta da autora). Por fim, quanto à preliminar de defeito na representação diante da ausência de assinatura das testemunhas na procuração, afasto a preliminar, pois não houve falha na representação processual da parte requerente, tendo em vista que os vícios que padecem o documento de procuração foram sanados com o comparecimento da parte requerente e seu advogado na audiência una, conforme dispõe o Enunciado Fonaje 77: “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”. Prossigo com o julgamento do processo. No mérito, a parte requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do…
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