Processo 0001389-86.2012.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0001389-86.2012.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AUGUSTO MARTINS REU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, VALE S.A. Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS PEIXOTO - MG50131 Advogados do(a) REU: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogados do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MANOEL AUGUSTO MARTINS em face de VALE S/A e FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, perante a justiça do trabalho. Sustenta que se aposentou em 17/01/1995, data em que passou a receber o benefício pago pela parte ré, a qual não observa os índices de reajustes praticados pelo INSS, conforme exige o contrato que rege a relação jurídica das partes. Afirma que o benefício recebido deveria ser reajustado na mesma data em que foram reajustados os mantidos pelo INSS e na mesma proporção, o que não ocorreu. Diante disso, pretende o recebimento de assistência judiciária gratuita; e a condenação da parte ré à revisão e atualização do benefício que recebe, levando em consideração as datas e proporções dos reajustes pagos pelo INSS, conforme portarias e decretos editados pela Autarquia. Contestação da Valia às fls. 243-269, sustenta preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e de carência de ação. No mérito, aduz prescrição bienal e parcial da pretensão autoral. Afirma, ainda, que o benefício recebido pelo Requerente respeitou todas as disposições estatutárias e legais sobre o tema. Contestação da Vale S/A às fls. 386-412, sustenta preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, aduz prescrição bienal e parcial da pretensão autoral. Réplicas às fls. 678-693. Sentença às fls. 695-695, reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho. Manifestação da parte autora às fls. 799-803, pugna pela realização de perícia. Despacho à fl. 804, nomeia um perito contábil. Despacho no id 48644393, intima as partes para manifestarem-se no feito. Certidão de id 72337800, informa que decorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. É o relatório, DECIDO. _____________________________________________________ Compulsando os autos, entendo ser cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC. Ainda que assim não o fosse, certo é que, intimada a se manifestar no feito, a parte autora quedou-se inerte (id 72337800), motivo pelo qual entendo ter precluído o seu direito à produção da prova pericial outrora pleiteada. Assim, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais ao mérito. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO Sustenta a parte ré a existência de carência de ação, em virtude da pretensão a parte autora implicar no recebimento de proventos superiores à remuneração equivalente à atividade, o que seria vedado. Ocorre que, para analisar os…
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