Processo 0001389-87.2024.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0001389-87.2024.5.09.0653 RECORRENTE: DINO GREGORIO ALBANO MALAVE E OUTROS (1) RECORRIDO: EXPRESSO LF LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001389-87.2024.5.09.0653, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. REFLEXOS DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que manteve a sentença de parcial procedência quanto à estabilidade acidentária e danos morais, alegando omissões sobre a majoração de honorários advocatícios em grau recursal e a incidência de reflexos na indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração automática de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC) no processo do trabalho; (ii) determinar se a natureza indenizatória da verba substitutiva da estabilidade acidentária exclui o pagamento de reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo do trabalho possui regramento próprio e exaustivo quanto aos honorários sucumbenciais (art. 791-A da CLT), não comportando a aplicação subsidiária do art. 85, § 11, do CPC para majoração automática em sede recursal. A indenização substitutiva da estabilidade acidentária tem por escopo recompor integralmente o patrimônio jurídico do trabalhador, abrangendo as vantagens que seriam auferidas durante o período estabilitário, sendo devidos os reflexos. Inexiste omissão quando o julgado adota tese fundamentada, ainda que contrária aos interesses das partes, sendo incabível o uso de embargos para rediscutir o mérito do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É inaplicável a majoração recursal de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC ao Processo do Trabalho, por incompatibilidade com o art. 791-A da CLT.A indenização substitutiva da estabilidade acidentária integra a remuneração para fins de cálculo de reflexos sobre verbas contratuais e rescisórias. O inconformismo com a tese jurídica adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1. Em Sessão Presencial realizada em 30/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as partes e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.