Processo 0001390-08.2016.8.16.0136

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001390-08.2016.8.16.0136
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pitanga
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001390-08.2016.8.16.0136   Processo:   0001390-08.2016.8.16.0136 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   14/11/2015 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   PARANASUL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Réu(s):   SIDNEY CORREA DE BASTOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, sob nº 0001390-08.2016.8.16.0136, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Pitanga/PR, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em face de SIDNEY CORREA DE BASTOS.   1. RELATÓRIO Em 28 de agosto de 2020, o Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 6.1) contra SIDNEY CORREA DE BASTOS, brasileiro, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 21/09/1966, natural de Guarapuava/PR, filho de André Alves de Bastos e Camila Correa Alves, residente e domiciliado na Rua Rancho Alegre, nº 2210, Sítio Cercado, Curitiba/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 14 de novembro de 2015, por volta das 11h00min, na Rodovia PR 460, Km 51, Zona Rural do Município de Boa Ventura de São Roque, comarca de Pitanga/PR, o denunciado SIDNEY CORREA DE BASTOS, de forma consciente e voluntária, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si 38.160 kg (trinta e oito mil, cento e sessenta quilos) de soja em  grãos das dependências da COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, avaliados em R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais), conforme Auto de Avaliação de fls. 64. O denunciado cometeu o delito mediante fraude, apresentando-se como MARCELO ALEXANDRE BRAZ, funcionário da empresa PARANÁ SUL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, prestadora de serviços de transporte à Cooperativa vítima, utilizando Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa, com os dados adulterados, tudo de modo a diminuir a vigilância sobre a carga e facilitar sua subtração. Por tais fatos, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nas disposições do artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 2 de setembro de 2020 (mov. 9.1). Na oportunidade, foi interrompido o curso da prescrição (artigo 117, inciso I, do Código Penal). Após realizadas diversas diligências, as quais restaram infrutíferas, o acusado foi citado por edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal (mov. 50.1). Determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, tendo em vista que o acusado não compareceu nos autos, nem constituiu advogado (mov. 61.1). Posteriormente, o acusado foi encontrado e devidamente citado (mov. 86.1), apresentando resposta à acusação por intermédio do defensor constituído (mov. 89.1). Por meio da decisão de mov. 103.1, as hipóteses de absolvição sumária foram analisadas e devidamente afastadas (artigo 397 do Código de Processo Penal). Por conseguinte, foi designada audiência de instrução e julgamento (artigo 400 do Código de Processo Penal). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 14 de outubro de 2025, foram ouvidas 2 (duas) testemunha arroladas pela acusação. Na mesma oportunidade, decretou-se a revelia do réu (movs. 176.1/176.2). Alegações finais em ata pelo Ministério Público, pugnando pela condenação nos exatos…

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