Processo 0001390-09.2024.5.06.0313

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001390-09.2024.5.06.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - PPB
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATOrd 0001390-09.2024.5.06.0313 RECLAMANTE: ANDRAYDE MONTEIRO FERNANDES RECLAMADO: MMJ SUPPORT LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9188f09 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.   I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta por MMJ SUPPORT LTDA. (ID a02653d), em face da conta de adequação elaborada nos presentes autos (ID fe452dd). A parte impugnante insurge-se contra os critérios adotados para a apuração da indenização por depreciação do veículo, a base de cálculo das horas extras e a incidência da cota patronal das contribuições previdenciárias. Devidamente intimado, o Exequente, ANDRAYDE MONTEIRO FERNANDES, apresentou manifestação (ID bb40a81), rechaçando os argumentos da Executada e pugnando pela manutenção integral dos cálculos. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que prestou os devidos esclarecimentos (ID 837fa3d), atestando a conformidade da conta com a coisa julgada. É o breve relatório. Passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade A medida apresentada pela Executada encontra-se tempestiva, porquanto oposta dentro do prazo legal de 8 (oito) dias estabelecido pelo artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme se depreende do despacho de ID d5f9f95. A representação processual é regular. Destarte, conheço da Impugnação aos Cálculos. Mérito Da Indenização por Depreciação do Veículo A Executada sustenta que a conta de liquidação deixou de observar a necessária proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados nos meses incompletos de admissão (dezembro/2022) e demissão (novembro/2024), apurando o valor integral da indenização por depreciação do veículo nestes períodos. Requer a retificação do cálculo para adequação ao período efetivo de labor. O Exequente, em sua resposta, defende que o cálculo observou corretamente o regime de proporcionalidade diária, não havendo reparos a serem feitos. A Contadoria Judicial, instada a se manifestar, esclareceu que a sentença de conhecimento proferida nestes autos era líquida, e que o critério de apuração da referida indenização já constava da planilha original (ID 328f55a). Informou, ainda, que a adequação dos cálculos limitou-se a cumprir a determinação do Acórdão (ID af3695d), restando precluso o direito de questionamento sobre as demais matérias. A controvérsia resolve-se pela estrita observância aos limites da coisa julgada material. O processo do trabalho consagra o princípio da preclusão, segundo o qual as partes devem se insurgir contra os atos processuais no momento oportuno. No caso em tela, a sentença de mérito (ID 44c4d47) foi proferida de forma líquida, acompanhada da respectiva planilha de cálculos (ID 328f55a), na qual já constava a metodologia de apuração da indenização por depreciação do veículo ora questionada. O Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho (ID af3695d) deu provimento parcial ao recurso da reclamada tão somente para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Não houve qualquer determinação de reforma quanto aos critérios de cálculo da indenização pelo uso do veículo. Sendo assim, a tentativa da Executada de modificar a metodologia de apuração nesta fase processual esbarra no instituto da preclusão, sendo defeso ao Juízo da execução inovar…

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