Processo 0001390-09.2025.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001390-09.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: ROGERIO DE BRITO REGO RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c72257b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 06 DE MAIO de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual a reclamada apresentou impugnação pugnando pela dedução do montante de R$ 26.380,52, correspondente aos valores já levantados pelo exequente nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000032-76.2025.5.10.0017. Intimado, o reclamante apresentou petição manifestando sua integral concordância com o abatimento postulado pela executada e informando a juntada de cálculos retificados. Ocorre que, da análise da planilha PJe-Calc anexada pela parte autora (ID 2b6b416), constato que a referida dedução não foi efetivamente lançada no sistema, revelando flagrante erro material. Diante do exposto, deixo de homologar os cálculos apresentados. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 8 dias, apresente a conta de liquidação devidamente retificada, promovendo o efetivo abatimento dos valores comprovadamente pagos (R$ 26.380,52). No tocante ao requerimento formulado pelo exequente para expedição de alvará judicial determinando a liberação da integralidade do saldo de sua conta vinculada do FGTS, revelam os autos que o trabalhador fez a opção prévia e voluntária pela sistemática do saque-aniversário. A Lei nº 13.932/2019 instituiu mais uma sistemática para movimentação dos valores existentes nas contas vinculadas do FGTS. Além da sistemática padrão "saque-rescisão", o trabalhador pode optar pela sistemática "saque-aniversário". Nesta modalidade, a movimentação da conta vinculada ocorre "anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores (art. 20, constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei caput, inciso XX, da Lei nº 8.036/1990). O art. 20-A, § 2º, inciso II, da referida lei, expressamente excepciona a movimentação, aos optantes pelo "saque-aniversário", decorrente de certas modalidades de rescisão contratual, inclusive a dispensa sem justa causa prevista no art. 20, caput, inciso I. Embora a sentença proferida nos autos tenha determinado que (id. ec922f7) " a liberação do FGTS que estiver depositado (...), independentemente de apresentação de ALVARÁ qualquer documento e/ou da CTPS (...)", tal determinação judicial tem o escopo de desburocratizar o acesso do obreiro ao fundo, suprindo a ausência do Termo de Rescisão e das guias próprias, mas devem ser rigorosamente respeitadas as normas legais de regência e a opção de saque escolhida de forma livre e autônoma pelo próprio reclamante perante o órgão gestor. O provimento judicial não tem o condão de anular os efeitos de uma escolha administrativa válida que atrai regras restritivas próprias. Assim, existindo expressa vedação legal para a movimentação do saldo integral da conta vinculada decorrente de rescisão contratual para os optantes do saque-aniversário, indefiro o requerimento da parte autora. Publique-se. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA SEGURANCA LTDA
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