Processo 0001390-17.2026.4.05.8310
TRF5 • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 0001390-17.2026.4.05.8310 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ANTONIO FELIX BEZERRA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) REU: ALINE SOUSA SANTOS - PE54135 TESTEMUNHA do(a) REU: JOAO PEDRO DA SILVA TESTEMUNHA do(a) REU: MARIA RITA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ANNE CRISTINE SILVA CABRAL - PE39061 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL DA COSTA GASPAR - PE59995 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu proposta de transação penal em favor de Antônio Felix Bezerra, em razão dos seguintes fatos: Cuida-se da Notícia de Fato n. 1.26.000.000302/2026-63, autuada a partir do Auto de Infração nº HY3URKR2 e do respectivo Relatório de Fiscalização (Documento 1.1), emitidos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), os quais noticiam a prática de infração ambiental consistente na construção de obra potencialmente poluidora (tanques de piscicultura), no interior do Parque Nacional do Catimbau, unidade de conservação de proteção integral, sem autorização do ICMBio. Em cumprimento à Ordem de Fiscalização PE032286, no dia 16/12/2025, o ICMBio constatou a presença de três novos tanques de piscicultura no imóvel do investigado ANTÔNIO FÉLIX BEZERRA, os quais foram construídos em maio de 2025, segundo relatos dos trabalhadores presentes no local. Em 17/12/2025, a equipe de fiscalização realizou contato telefônico com ANTÔNIO FÉLIX, o qual informou possuir a área há muitos anos e que não tinha autorização para construção. Por meio do Ofício SEI N°17/2026/PARNA Catimbau/ICMBio (Documento 8), o ICMBio registrou que a atividade de piscicultura não é passível de autorização no interior de unidades de conservação de proteção integral, e que o autuado não fez consulta à administração do Parque Nacional do Catimbau sobre a implantação da atividade. O ICMBio destacou que a remoção das estruturas é necessária para recompor o ambiente, devendo o responsável pelos danos apresentar plano de recuperação de área degradada (PRAD). Desse modo, ANTÔNIO FÉLIX BEZERRA construiu obra potencialmente poluidora, dentro de unidade de conservação de proteção integral (Parque Nacional do Catimbau), sem licença ou autorização do órgão ambiental competente (ICMBio). Na oportunidade, o MPF requereu que, em caso de não aceitação da proposta, seja recebida a peça como denúncia, com a oportunização de suspensão condicional do processo, em razão da suposta prática do crime do art. 60 da Lei 9605/98. Este juízo designou audiência de transação penal (id. 151849950), a qual foi realizada em 22/04/2026 (id. 157477464), oportunidade em que Antônio rejeitou a proposta de transação penal e não foi possível a suspensão condicional do processo, ante a rejeição da reparação da área degradada pelo réu. Naquele ato, este juízo recebeu a denúncia e, na oportunidade, citou o réu, conferindo-lhe prazo para apresentação de resposta à acusação. Em peça de defesa (id. 160390441), o réu afirmou que demonstrará a ausência de crime no decorrer da instrução. Arrolou testemunhas e requereu diligências. Este juízo deferiu em parte os requerimentos da defesa e consignou não ser o caso de absolvição sumária. Foi realizada a audiência de instrução em 19/05/2026, ocasião em que as testemunhas foram inquiridas e o réu interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, foram deferidas diligências complementares (id. 162612327). Após resposta ao ofício enviado ao ICMBio, o MPF apresentou alegações finais em…
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