Processo 0001390-19.2024.5.11.0006

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001390-19.2024.5.11.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001390-19.2024.5.11.0006 RECORRENTE: SILMARA DOS SANTOS AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b4cfde proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001390-19.2024.5.11.0006 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) MONIQUE VIEIRA DINIZ DE CARVALHO (AM8633) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrente:   Advogado(s):   2. SILMARA DOS SANTOS AZEVEDO ANA CRISTINA ROSSI (AM001892) FILIPE DIAS ANTONIO (SC32377) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MALU BORGES NUNES (AM1516) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) RENATA SOGARI DA SILVA (AM1917) Recorrido:   Advogado(s):   SILMARA DOS SANTOS AZEVEDO ANA CRISTINA ROSSI (AM001892) FILIPE DIAS ANTONIO (SC32377) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MALU BORGES NUNES (AM1516) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) RENATA SOGARI DA SILVA (AM1917) Recorrido:   Advogado(s):   ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) MONIQUE VIEIRA DINIZ DE CARVALHO (AM8633) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999)   RECURSO DE: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/03/2026 - Id c32fd0a; Recurso apresentado em 19/09/2025 - Id ac1819a). Representação processual regular (Id e504dc4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c740659: R$ 18.000,00; Custas fixadas, id c740659: R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cf9db70: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 8075ddd; Condenação no acórdão, id 51fd07d: R$ 5.000,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A despeito dos trechos transcritos no Apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do Acórdão no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no Recurso de Revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão impugnada que confirma o prequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, para efeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcrição sequenciada de excertos do Acórdão referentes a temas diversos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão…

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