Processo 0001390-31.2024.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001390-31.2024.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001390-31.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: FABYNIELE PEREIRA CAVALCANTE RECLAMADO: KALICE - EDUCACAO ATIVA E INOVADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4c52d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOAO VICTOR LIVRAMENTO DOS SANTOS, no dia 29/07/2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos e examinados. Conta de liquidação apresentada por perícia contábil no valor de R$ 35.454,17, atualizada até 31/05/2026. O EXEQUENTE não impugnou a conta de liquidação (Id. ca1c6ae). O EXECUTADO impugnou os cálculos apresentados (ID4654005) sem contudo apresentar planilha de cálculos.  REJEITO a impugnação apresentada, pois não identifico os erros apontados nos cálculos de liquidação. Ao contrário do que tenta fazer crer o impugnante, a conta foi, em uma primeira análise, elaborada nos exatos termos do r. decisum transitado em julgado, sem prejuízo de eventual reanálise no momento processual adequado. Diante disso, homologo o cálculo (Id.35c6b9d), fixando o débito, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: TOTAL DA EXECUÇÃO: R$35.454,17 (ATUALIZADO ATÉ 31/05/2026) Cite-se a Empresa Executada, por seu procurador, via DEJT, para pagar o valor devido  ou indicar bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas -  BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABYNIELE PEREIRA CAVALCANTE

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