Processo 0001390-34.2025.8.17.8229
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares Telefone: (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0001390-34.2025.8.17.8229 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): WELLINGTON JOSE DA SILVA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por WELLINGTON JOSÉ DA SILVA, em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que firmou com o demandado negócio jurídico consistente num contrato de financiamento para aquisição de um veículo. Sustenta que lhe foram cobradas tarifas que reputa ilegais. Quais sejam: a) registro de contrato (R$ 341,45) b) tarifa de cadastro (R$ 845,00) c) despachante (R$ 5. 119,00) Por tudo isso, pleiteia a restituição em dobro dos valores ilegalmente cobrados. Por sua vez, o BANCO VOLKSWAGEN S/A rechaçou a pretensão autoral, sustentando a regularidade das cobranças e a ausência de abusividade, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. DO MÉRITO De saída, tenho como incontroverso o fato que de foram lançadas no contrato de financiamento firmado entre a parte autora e o BANCO VOLKSWAGEN S/A as seguintes tarifas: registro de contrato (R$ 341,45), tarifa de cadastro (R$ 845,00) e despachante (R$ 5. 119,00). Entendo que a solução do litígio consiste em dirimir acerca da legalidade, ou não, das cobranças lançadas no contrato em questão. Pois bem. Acerca da matéria, a Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência firmou o entendimento, em julgamento da Reclamação nº 0000096-31.2017.8.17.9003, no sentido de reputarem ilegais, com fundamento no art. 1º da Lei n. 14.689/2012, as cobranças de “Taxas de Abertura de Crédito, Taxas de Abertura de Cadastros ou todas e quaisquer tarifas que caracterizem despesas acessórias na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no Estado de Pernambuco”. E mais: entendeu ser o caso de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Acontece que, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0059018-18.2011.8.17.0001, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 14.689/2012, conforme se verifica na ementa abaixo: “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE VEDA A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos dos arts. 21, VIII, 22, VII, e 192 da Constituição Federal, é da União a competência para dispor sobre a política de crédito, para fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, e para regular o sistema financeiro nacional. 2. Em razão da competência constitucionalmente atribuída, a Lei nº…
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