Processo 0001390-37.2014.8.15.0061
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0001390-37.2014.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Francisco Ilton Miguel, a qual tramitou perante este Juízo de conhecimento. Após o devido processo legal, foi proferida sentença condenatória (ID 120636222, págs. 114/118). Após o trânsito em julgado, foi expedida a Guia de Execução (ID 120634977, págs. 10/11) e encaminhada, juntamente com as peças principais, para o Setor de Distribuição remeter ao Juízo da Execução Penal (ID 120634977, pág. 12). Conforme a Lei de Organização Judiciária, na Comarca de Araruna, a competência para o processamento das execuções penais é da 1ª Vara Mista, cabendo à 2ª Vara Mista apenas a competência para o processo de conhecimento e julgamento. Uma vez proferida a sentença, operado o trânsito em julgado e expedida a respectiva guia de execução, cessa a competência do Juízo da condenação para decidir sobre incidentes da execução ou fiscalizar o cumprimento das penas impostas, sejam elas pecuniárias ou restritivas de direitos. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, mesmo após a remessa da guia de execução e o esgotamento da competência cognitiva deste Juízo, diversos atos típicos da fase executória continuaram a ser processados e decididos nestes autos de conhecimento. Dentre tais providências, constata-se a elaboração de cálculos de pena de multa (ID 120634977, pág. 127), a fiscalização de pagamento de parcelas de multa com a respectiva juntada de comprovantes pela defesa (ID 120634977, págs. 28/34), a interlocução com a Procuradoria Geral do Estado e SEFAZ acerca de inscrição e baixa em dívida ativa estadual (ID 120634977, págs. 22/25 e ID 122975775), bem como a expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araruna para controle de frequência e cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade (ID 122966801 e ID 136460040). A continuidade de atos executórios nestes autos configura tumulto processual e afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que a competência funcional para tais medidas é do Juízo da Execução Penal (1ª Vara Mista de Araruna). Assim, mostra-se imperativo chamar o feito à ordem para sanar a irregularidade procedimental, declarando a incompetência deste Juízo para o prosseguimento dos atos executórios e determinando a remessa de todas as informações relevantes ao juízo competente. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo (2ª Vara Mista) para prosseguir com qualquer ato relativo à execução da pena imposta a Francisco Ilton Miguel, considerando que a competência para a execução penal nesta Comarca pertence à 1ª Vara Mista. DETERMINO a imediata remessa ao Juízo da 1ª Vara Mista (Execução Penal), via Central de Distribuição, de cópias das peças e informações juntadas nestes autos posteriormente à expedição da guia de execução original, para que sejam apensadas ou trasladadas aos autos da execução penal correspondente, especialmente: • Os cálculos de pena de multa elaborados (pág. 127 do ID 120634977); • Todos os comprovantes de pagamento das GRUs apresentados pelo réu (págs. 28/34 do ID 120634977); • A petição da defesa informando a quitação e requerendo a baixa na dívida ativa (pág. 26 do ID 120634977); • O despacho e o ofício endereçado à SEFAZ solicitando a retirada da inscrição negativa (ID 121345303 e ID 122975775); • Os ofícios endereçados à Secretaria de Infraestrutura do…
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