Processo 0001390-46.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001390-46.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES AP 0001390-46.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: ELECILDE DO NASCIMENTO CARNEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6876b10 proferida nos autos.                                    Decisão Trata-se de petição conjunta apresentada pelas partes ao ID. 61c81e6, na qual informam que as tratativas voltadas à composição das execuções decorrentes da Ação Civil Coletiva n.º 0000699-08.2020.5.11.0018 encontram-se em fase final, razão pela qual requerem a prorrogação da suspensão processual por mais 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a conclusão das negociações. Pois bem. Nos termos do art. 313, II, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, admite-se a suspensão do processo por convenção das partes, observado o limite temporal previsto no § 4º do referido dispositivo legal. No caso, verifica-se que o pedido foi formulado de maneira consensual, tendo as partes demonstrado que as negociações permanecem em andamento e que a prorrogação pretendida objetiva viabilizar a solução autocompositiva do litígio, medida que prestigia os princípios da cooperação processual, da duração razoável do processo e da solução consensual dos conflitos. Não há notícia de circunstância que desaconselhe o deferimento da medida, tampouco de prejuízo ao regular andamento processual, revelando-se razoável a prorrogação do prazo de suspensão por mais 15 (quinze) dias, dentro do limite estabelecido pelo art. 313, § 4º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelas partes e PRORROGO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS 15 (QUINZE) DIAS, contados da data da presente decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos. Intimem-se. MANAUS/AM, 07 de julho de 2026. JOSE DANTAS DE GOES Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELECILDE DO NASCIMENTO CARNEIRO - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS

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