Processo 0001390-55.2025.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001390-55.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: GEIBIS BITENCOURT GOMES RECLAMADO: YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença de Mérito, Id 22e275a, de teor seguinte: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Manaus ATSum 0001390-55.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: GEIBIS BITENCOURT GOMES RECLAMADO(A): YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA Em 5 de maio de 2026, na sala de sessões da MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho RILDO CORDEIRO RODRIGUES, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0001390-55.2025.5.11.0015, supramencionada. Às 08:30, aberta a audiência,com o Juiz presente fisicamente na sala de sessões deste fórum, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante GEIBIS BITENCOURT GOMES e ausente seu(a) advogado(a). Presente a parte reclamada YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) JACILENE DE SOUZA FERREIRA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). ADRIANE ORTIZ GRANJA DE SOUZA, OAB 5129/AM. Presente a parte reclamada PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) ESTER AMARAL DA SILVA GOMES, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). GRAZIELLA VELOSO FREITAS ALECRIM, OAB 4885/AM. DADO PROSSEGUIMENTO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, cumpridas as determinações que dos autos constam, FICA ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RAZÕES FINAIS REMISSIVAS PELAS PARTES RECLAMADAS. PREJUDICADA A SEGUNDA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. O Magistrado passou a decidir: I – RELATÓRIO O reclamante, auxiliar operacional, admitido pela YUSEN em 01/07/2025, pede concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; rescisão indireta do contrato de trabalho (por culpa da empregadora) e, como consequência, a nulidade do pedido de demissão feito pelo reclamante (pois alega que foi viciado); diferenças de horas extras (23,9 horas a 100%), mais reflexos em DSR, aviso prévio, 13º, férias, FGTS+40%); adicional de insalubridade em grau médio. A reclamada YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. requer que a condenação seja limitada aos valores da inicial (art. 492 do CPC) e argui a ilegitimidade passiva da P&G para extingui-la do processo. No mérito, sustenta que o reclamante pediu demissão livremente por carta de próprio punho, sem vício de consentimento, que o TRCT foi zerado devido ao desconto legal do aviso prévio não cumprido e INSS, que as verbas rescisórias já foram quitadas, que não houve descumprimento contratual, que o reclamante não movimentava 200 kg sozinho, que as horas extras foram pagas ou compensadas conforme cartões de ponto (impugnando a jornada alegada), que o ambiente não é insalubre e os EPIs fornecidos neutralizam os agentes, que não há dano moral pois não houve ato ilícito ou humilhação, que o PIS é obrigação legal já cumprida, que a justiça gratuita exige comprovação de pobreza, e pede a improcedência total dos pedidos, com condenação do reclamante em honorários sucumbenciais e custas. A reclamada PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA. argui a necessidade de limitação da condenação ao valor da causa e a impossibilidade de responsabilidade subsidiária por se tratar de terceirização lícita de serviço de armazenagem…
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