Processo 0001390-58.2015.8.10.0120
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0001390-58.2015.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado polo ativo: Requerido(a): JOAO STELIO SOUZA COSTA e outros Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: FABIO CESAR CARVALHO - MA7192-A Advogado do(a) REU: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público (ID 75595791, pág. 4) em desfavor de JOÃO STÉLIO SOUZA COSTA e MICHAEL LEANDRO PEREIRA BOTELHO, imputando-lhes o crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Segundo o Parquet, no dia 05/10/2015, por volta das 21h30min, na localidade conhecida como "Curva do Vento", Bairro Outra Banda, nesta cidade de São Bento/MA, os acusados, agindo em concurso de pessoas e utilizando-se de uma motocicleta, subtraíram, mediante grave ameaça, um aparelho celular pertencente à vítima Alessandra dos Remédios Pinheiro. Narra a exordial que os denunciados abordaram a vítima, ocasião em que João Stélio desceu da motocicleta, simulou portar uma arma colocando a mão por baixo da camisa e ameaçou dar um tiro na vítima caso não entregasse o celular. Enquanto isso, Michael Leandro o aguardava na condução da motocicleta para garantir a fuga. Minutos após o ocorrido, policiais militares, acionados pela vítima, conseguiram localizar e prender os acusados em flagrante delito na posse da res furtiva e da motocicleta utilizada no crime. Juntado o Inquérito Policial com o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão (ID 75595791, pág. 11, 13) e Termo de Restituição (ID 75595792, pág. 4). Denúncia recebida em 11/10/2019 (ID 75595792, pág. 13). Os réus foram devidamente citados e apresentaram Respostas à Acusação (ID 75595792,pág 18) e (ID 75595794,pág 2). Audiência de instrução e julgamento realizada regularmente, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, a testemunha de acusação (policial militar), um informante da defesa, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus (ID 164439630). Em sede de Alegações Finais (ID 165672735), o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, requerendo ainda a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. A defesa (ID 169013774) de João Stélio pugnou por sua absolvição, alegando nulidade no reconhecimento policial, insuficiência probatória (in dubio pro reo) e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de receptação (art. 180 do CP). Por seu turno, a Defensoria Pública (ID 166825571), em favor de Michael Leandro, requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, e, subsidiariamente, a desclassificação para furto simples ou o reconhecimento da participação de menor importância. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. DO CRIME DE ROUBO Trata-se de ação penal que objetiva apurar a responsabilidade criminal dos acusados pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, II do Código Penal. O tipo penal imputado estabelece, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer…
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