Processo 0001390-64.2024.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001390-64.2024.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001390-64.2024.5.20.0007 RECLAMANTE: TIAGO DE SANTANA MORAIS RECLAMADO: CONDOMINIO CAMINHO DOS VENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8763462 proferido nos autos. Execução iniciada pelo reclamante. Expeça-se alvará judicial para liberação dos depósitos recursais. Conta bancária no ID e5be918. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Serviço de Orçamento e Finanças - SOF, deste Tribunal, na forma prevista na Portaria GP/SECOR nº03/2007 do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Notifique-se o reclamado para entrar em contato com o reclamante a fim de que realize a anotação na CTPS autoral, conforme determinado na sentença. O reclamado deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 a ser revertida em favor do reclamante. Também, deverá o reclamado, em igual prazo, comprovar a entrega ao autor das guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de ser compelido ao pagamento de indenização equivalente, acaso o empregado não venha a auferir tal benefício, por culpa única e exclusiva patronal. Decorrido o prazo sem a anotação na CTPS, fica a Secretaria autorizada a fazê-la, sem prejuízo da cobrança da multa.  Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, remetam-se os autos à Contadoria para liquidação dos valores relativos ao seguro-desemprego e atualização geral do débito, com inclusão das penalidades acima fixadas e abatimento dos valores já liberados. Após, intime-se as partes para manifestação, no prazo legal, e, ausente impugnação, cite-se a reclamada. Por outro lado, caso cumpridas as obrigações, remetam-se os autos à Contadoria para mera atualização do débito, com abatimento dos valores já liberados, e, em seguida, cite-se a reclamada para pagamento de eventual diferença restante. ARACAJU/SE, 24 de abril de 2026. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CAMINHO DOS VENTOS

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