Processo 0001390-66.2023.8.16.0102
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0001390-66.2023.8.16.0102 Vistos, etc. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Arbitramento e Cobrança de Aluguéis ajuizada por José Aparecido de Almeida em face de Nelci Messias da Silva Almeida, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em sua exordial (mov. 1.1), que, por força de partilha homologada em sentença transitada em julgado nos autos de Divórcio Consensual nº 0000679-32.2021.8.16.0102, tornou-se coproprietário, na proporção ideal de 50% (cinquenta por cento), de dois imóveis urbanos matriculados sob os nº 7.840 e 7.841 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Afirma que a ré, sua ex-cônjuge, desde a separação de fato do casal, ocorrida em 28 de junho de 2020, vem exercendo a posse e o uso exclusivo dos referidos bens, utilizando um como moradia e mantendo o outro desocupado, sem, contudo, efetuar qualquer contraprestação pecuniária ao autor, que se vê privado dos frutos de seu patrimônio. Postula, ao final, a declaração de extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial dos imóveis e repartição do produto, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a 50% do valor locatício de um dos imóveis, desde a data da ocupação exclusiva até a efetiva venda. Com a inicial, juntou documentos (seqs. 1.2/1.7). A gratuidade da justiça foi indeferida ao autor (seq. 13.1). Posteriormente, a inicial foi recebida (seq. 32.1). Regularmente citada (seq. 87), a ré apresentou contestação (seq. 91), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e a necessidade de suspensão do feito em razão da prejudicialidade externa decorrente da Ação de Sobrepartilha nº 0000540-12.2023.8.16.0102, na qual se discute a suposta ocultação de bens pelo autor. No mérito, opôs-se à pretensão, sob o argumento de que um dos imóveis constitui bem de família, protegido pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, e de que a cobrança de aluguéis seria indevida, porquanto não aufere renda dos bens. O autor impugnou a contestação (seq. 94.1). A decisão saneadora de seq. 122.1 afastou a preliminar de inépcia, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial para avaliação dos imóveis e prova oral. Os laudos periciais de avaliação dos imóveis de matrícula nº 7.840 e 7.841 foram acostados no seq. 152, o qual não houve impugnação pelas partes. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da ré (seq. 180.1). As partes ofertaram alegações finais nos seqs. 208.1 e 211.1, reiterando seus posicionamentos. Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões pendentes e do mérito da causa. Das Preliminares A ré arguiu, em contestação, preliminar de conexão e pedido de suspensão do processo até o julgamento final dos autos nº/s 0000679-32.2021.8.16.0102 e 0000540-12.2023.8.16.0102, ao argumento de que o resultado daquelas demandas impactaria diretamente o objeto desta. A tese não prospera. A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, 'a', do…
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