Processo 0001390-69.2023.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0001390-69.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001390-69.2023.8.27.2718/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : PEDRO DO CARMO DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento parcial de determinação de emenda à petição inicial, consistente na ausência de documentos essenciais à comprovação da regularidade da representação processual, notadamente documentos de testemunhas em procuração assinada a rogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento parcial da determinação judicial de emenda à petição inicial, com omissão de documento essencial à verificação da regularidade da representação processual, impede a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de condução do processo e pode determinar a emenda da petição inicial para assegurar a regularidade da postulação, nos termos dos arts. 139, III, 321 e princípios da cooperação e boa-fé processual. 4. A exigência de documentos complementares, especialmente em contextos de indícios de litigância predatória, constitui medida legítima e proporcional para verificar a autenticidade da representação e o interesse de agir, conforme entendimento do STJ (Tema 1.198). 5. A ausência de documentos essenciais relativos à procuração assinada a rogo impede a verificação da regularidade da representação processual e compromete o pressuposto de validade do processo. 6. O cumprimento parcial da determinação judicial não se equipara ao cumprimento substancial quando não alcançada a finalidade do ato, consistente na regularização da representação processual. 7. O cumprimento parcial da determinação judicial não se equipara ao cumprimento substancial por não alcançar a finalidade do ato, consistente na regularização da representação processual. 8. A primazia do julgamento de mérito não afasta a incidência de norma expressa que autoriza a extinção do processo diante do descumprimento de determinação de emenda da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC). 9. A extinção sem resolução do mérito não viola o acesso à justiça, pois admite o ajuizamento de nova ação após a regularização do vício processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial quanto à apresentação de documentos essenciais à regularidade da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A exigência de documentos complementares para verificação da autenticidade da postulação, em contexto de indícios de litigância predatória, constitui medida legítima do poder-dever de condução do processo. 3. O cumprimento…
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