Processo 0001390-69.2025.4.05.8304

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001390-69.2025.4.05.8304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001390-69.2025.4.05.8304 RECORRENTE: ANDREYNNA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE ALENCAR DE SA FERREIRA - PE46246-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GERALDO FREIRE DE CARVALHO JUNIOR - PE45693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO E CONTEMPORÂNEO. DOCUMENTOS DECLARATÓRIOS E EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural à segurada especial. A recorrente sustenta que o conjunto probatório acostado aos autos comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para concessão do benefício. Consta dos autos que o parto ocorreu em 16/07/2024. Para comprovação da condição de segurada especial, foram apresentados comprovante de residência urbano, CAFs emitidos em outubro de 2024, PRONAF emitido em outubro de 2024, DAP em nome de terceiro, declaração do proprietário da terra com firma reconhecida em dezembro de 2023, CadÚnico e outros documentos de natureza declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora, corroborados pela prova oral produzida em audiência, são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência legal para concessão do salário-maternidade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário-maternidade é devido à segurada especial que comprovar o exercício de atividade rural no período de carência legal, mediante início de prova material contemporâneo aos fatos, corroborado por prova testemunhal idônea. O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 admite diversos meios de comprovação do labor rural, desde que os documentos apresentados sejam aptos a constituir início razoável de prova material e sejam corroborados por outros elementos probatórios. No caso concreto, a maior parte dos documentos apresentados possui natureza meramente declaratória, foi emitida após o parto ou está em nome de terceiros, circunstâncias que fragilizam sua aptidão probatória para comprovação da atividade rural no período de carência. O comprovante de residência indica domicílio urbano na COHAB de Terra Nova. As CAFs e o PRONAF foram emitidos apenas em outubro de 2024, posteriormente ao nascimento da criança. A DAP juntada aos autos está em nome de terceiro. A prova oral produzida em audiência não corroborou de forma consistente a tese autoral. Conforme consignado na sentença, a autora demonstrou insegurança quanto a aspectos elementares da atividade campesina, desconhecendo informações relacionadas à exploração agrícola alegada e aos programas voltados ao trabalhador rural. O juízo de origem registrou, ainda, a ausência de elementos concretos que demonstrassem vínculo efetivo da autora com o imóvel rural indicado, bem como a inexistência de registros públicos relacionados à atividade rural anteriores ao parto. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para suprir a fragilidade da prova material apresentada, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada. O…

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